# Registro público: STJ — 882832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34802f6fdebeebb6b3d68c30dbffd698969b94fc8d6857f0ce3488bf3fb2bb2a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895536
- **Número de registro na fonte:** 202400017070
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE NA PRESENTE VIA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA
DA AUTORIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS
MEIOS DE PROVA. CRIME NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA
VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada
para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de
prova robusta da materialidade delitiva, bem como da alegação de
existência de uma excludente de ilicitude - legítima defesa -,
sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória
e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias
ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas
nos autos, concluíram pela autoria do agravante quanto aos fatos que
lhe foram imputados.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "O exame
de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de
lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade
ser comprovada por outros meios" (AgRg no HC n. 825.448/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
No caso concreto, como se observa dos trechos acima transcritos, a
materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo
depoimento da vítima e das testemunhas, que seriam a mãe da vítima e
os policiais que efetuaram a prisão do agravante, não necessitando
de exame de corpo delito, pois a vítima afirmou que foi agredida,
mas não ficaram hematomas no momento da agressão. Destarte, o exame
de corpo delito não constitui a única prova contra o agente, tendo
as instâncias ordinárias fundamentado a condenação do agravante com
base em outras provas independentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça "orienta que em casos de violência
doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, notadamente
porque ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS,
Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe
30/11/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE NA PRESENTE VIA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA
DA AUTORIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS
MEIOS DE PROVA. CRIME NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA
VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada
para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de
prova robusta da materialidade delitiva, bem como da alegação de
existência de uma excludente de ilicitude - legítima defesa -,
sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória
e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias
ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas
nos autos, concluíram pela autoria do agravante quanto aos fatos que
lhe foram imputados.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "O exame
de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de
lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade
ser comprovada por outros meios" (AgRg no HC n. 825.448/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
No caso concreto, como se observa dos trechos acima transcritos, a
materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo
depoimento da vítima e das testemunhas, que seriam a mãe da vítima e
os policiais que efetuaram a prisão do agravante, não necessitando
de exame de corpo delito, pois a vítima afirmou que foi agredida,
mas não ficaram hematomas no momento da agressão. Destarte, o exame
de corpo delito não constitui a única prova contra o agente, tendo
as instâncias ordinárias fundamentado a condenação do agravante com
base em outras provas independentes.
3. Esta Corte Superior de Justiça "orienta que em casos de violência
doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, notadamente
porque ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS,
Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe
30/11/2020).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 34802f6fdebeebb6b3d68c30dbffd698969b94fc8d6857f0ce3488bf3fb2bb2a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 882832 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 34802f6fdebeebb6b3d68c30dbffd698969b94fc8d6857f0ce3488bf3fb2bb2a
- **SHA-256 do comentário:** 6e10e6a3e4e0b36b5213295a77ef811a5b60a849c325cbf6c0d2d0a6934be108
