# Registro público: STJ — 877074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee5339cdfe961854181078ab306d300f9d768e664092ec917ec963fbf3849647

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895537
- **Número de registro na fonte:** 202304517980
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se busca o trancamento da
ação penal por tráfico de drogas, alegando-se ausência de
materialidade, falta de fundadas razões para ingresso no domicílio e
quebra da cadeia de custódia.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Fato relevante. Policiais militares, durante patrulhamento,
receberam informações de tráfico de drogas e, ao abordarem o local,
apreenderam drogas e arma de fogo nas residências de acusados,
alegando autorização para ingresso. Os acusados contestam a
autorização e alegam que as drogas eram para uso próprio.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ação penal deve ser trancada em razão da alegada ilicitude das
provas obtidas por ingresso não autorizado em domicílio e ausência
de laudo de constatação preliminar das drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da alegada quebra de cadeia de
custódia das provas.
III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem entendeu que a
autorização para ingresso nos domicílios não foi comprovada,
tornando a segregação cautelar ilegal, mas permitiu a substituição
por medidas cautelares. Neste writ, o enfoque dado pela defesa à
violação de domicílio é outro, tem com objetivo o trancamento da
ação penal pela ilicitude da prova. Trata-se, assim, de questão que
não foi abordada pelo Tribunal de origem, configurando indevida
supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** A realização do exame pericial toxicológico definitivo supriu a
alegação de ausência de materialidade, tornando a discussão sobre o
laudo preliminar prejudicada.
- **Item 7 (texto oficial):** A análise da quebra de cadeia de custódia não foi abordada pelo
Tribunal de origem, configurando supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A realização de exame pericial toxicológico
definitivo supre a ausência de laudo de constatação preliminar. 2.
Questões não abordadas pelo Tribunal de origem configuram supressão
de instância".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/06, art. 50, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603616/RO, Tema 280.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se busca o trancamento da
ação penal por tráfico de drogas, alegando-se ausência de
materialidade, falta de fundadas razões para ingresso no domicílio e
quebra da cadeia de custódia.
2. Fato relevante. Policiais militares, durante patrulhamento,
receberam informações de tráfico de drogas e, ao abordarem o local,
apreenderam drogas e arma de fogo nas residências de acusados,
alegando autorização para ingresso. Os acusados contestam a
autorização e alegam que as drogas eram para uso próprio.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ação penal deve ser trancada em razão da alegada ilicitude das
provas obtidas por ingresso não autorizado em domicílio e ausência
de laudo de constatação preliminar das drogas.
4. A questão também envolve a análise da alegada quebra de cadeia de
custódia das provas.
III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem entendeu que a
autorização para ingresso nos domicílios não foi comprovada,
tornando a segregação cautelar ilegal, mas permitiu a substituição
por medidas cautelares. Neste writ, o enfoque dado pela defesa à
violação de domicílio é outro, tem com objetivo o trancamento da
ação penal pela ilicitude da prova. Trata-se, assim, de questão que
não foi abordada pelo Tribunal de origem, configurando indevida
supressão de instância.
6. A realização do exame pericial toxicológico definitivo supriu a
alegação de ausência de materialidade, tornando a discussão sobre o
laudo preliminar prejudicada.
7. A análise da quebra de cadeia de custódia não foi abordada pelo
Tribunal de origem, configurando supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A realização de exame pericial toxicológico
definitivo supre a ausência de laudo de constatação preliminar. 2.
Questões não abordadas pelo Tribunal de origem configuram supressão
de instância".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/06, art. 50, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603616/RO, Tema 280.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** ee5339cdfe961854181078ab306d300f9d768e664092ec917ec963fbf3849647
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 877074 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee5339cdfe961854181078ab306d300f9d768e664092ec917ec963fbf3849647
- **SHA-256 do comentário:** a832200febfc02fa648348bdec9b0536c1c4c510cd3cf70e1136c617e2f547ae
