{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81896,"origem":"stj","sha256_origem":"194004ff8215ee2ca394a616596abbf4d9031ead3417ed8c6a813b2912dacb8c","registro_original":{"id_fonte":"000895556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204464","numero_registro":"202403512926","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nMANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso\nordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nAgravante pela suposta prática de furto qualificado.\n2. A defesa alega constrangimento ilegal e ausência de requisitos\npara a prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão ou\nsua submissão ao Órgão Colegiado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo Agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que\nevidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente\npelo risco de reiteração criminosa.\n5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a preservação da ordem\npública justifica a prisão preventiva quando há indícios de\ncontumácia delitiva e periculosidade do agente.\n6. Não há elementos que justifiquem a substituição da prisão\npreventiva por medidas cautelares diversas.\n7. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à\npossível pena não pode ser analisada em habeas corpus, devendo ser\navaliada pelo juízo de primeiro grau após a conclusão do processo.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva deve estar fundamentada\nem dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento\nprovisório. 2. A preservação da ordem pública pode justificar a\nprisão preventiva diante de indícios de contumácia delitiva e\npericulosidade do agente. 3. A desproporcionalidade da prisão\npreventiva em relação à possível pena deve ser analisada pelo juízo\nde primeiro grau após a conclusão do processo.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, § 4º, I.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso\nde Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC\n797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023;\nSTJ, AgRg no HC 779.709/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\nDJe 22/12/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dfc11beb92df4f19395a53262ef8f6f7fd14ac02ec9b3bd341f5a2d79ad8a46b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
