# Registro público: STJ — 952099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec3eeb11287d23716c214f315d3a81342d2a3d5c60f7b5657b1fee2b63a57216

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895561
- **Número de registro na fonte:** 202403832033
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de acusado com prisão preventiva decretada
por descumprimento de medidas protetivas de urgência.
2. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na periculosidade
do agravante e no descumprimento de medidas protetivas,
justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a
integridade da vítima.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar, destacando a
relevância da palavra da vítima e a existência de indícios
suficientes de autoria.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada por descumprimento de medidas protetivas,
está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal.
5. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade da medida
cautelar extrema em relação à gravidade dos fatos e às condições
pessoais favoráveis do agravante.

### III. Razões de decidir

6. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública e a segurança da vítima, diante do
descumprimento de medidas protetivas.
7. A jurisprudência considera idônea a decretação de prisão
preventiva em casos de descumprimento de medidas protetivas,
conforme previsto no art. 313, inciso III, do CPP.
8. A alegação de desproporcionalidade não prospera, pois a gravidade
concreta dos fatos justifica a medida extrema, sendo inviável a
aplicação de medidas cautelares alternativas.
9. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a
necessidade da custódia cautelar quando presentes os pressupostos
legais.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pelo
descumprimento de medidas protetivas e pela necessidade de garantir
a segurança da vítima. 2. A existência de condições pessoais
favoráveis não afasta a custódia cautelar quando presentes os
pressupostos legais. 3. A desproporcionalidade da medida cautelar
não se verifica quando a gravidade concreta dos fatos justifica a
prisão preventiva."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 313, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 730.123/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 8/4/2022; STJ, AgRg no HC 804.604/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de acusado com prisão preventiva decretada
por descumprimento de medidas protetivas de urgência.
2. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na periculosidade
do agravante e no descumprimento de medidas protetivas,
justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a
integridade da vítima.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar, destacando a
relevância da palavra da vítima e a existência de indícios
suficientes de autoria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada por descumprimento de medidas protetivas,
está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal.
5. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade da medida
cautelar extrema em relação à gravidade dos fatos e às condições
pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
6. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública e a segurança da vítima, diante do
descumprimento de medidas protetivas.
7. A jurisprudência considera idônea a decretação de prisão
preventiva em casos de descumprimento de medidas protetivas,
conforme previsto no art. 313, inciso III, do CPP.
8. A alegação de desproporcionalidade não prospera, pois a gravidade
concreta dos fatos justifica a medida extrema, sendo inviável a
aplicação de medidas cautelares alternativas.
9. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a
necessidade da custódia cautelar quando presentes os pressupostos
legais.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pelo
descumprimento de medidas protetivas e pela necessidade de garantir
a segurança da vítima. 2. A existência de condições pessoais
favoráveis não afasta a custódia cautelar quando presentes os
pressupostos legais. 3. A desproporcionalidade da medida cautelar
não se verifica quando a gravidade concreta dos fatos justifica a
prisão preventiva."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 313, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 730.123/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 8/4/2022; STJ, AgRg no HC 804.604/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 730123>>-SP, <<AgRg no HC 804604>>-SP,
         <<AgRg no HC 761275>>-MG, <<AgRg no HC 770169>>-SP,
         <<HC 535843>>-ES, <<AgRg no HC 809332>>-GO,
         <<AgRg no RHC 175703>>-ES
(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG
(MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO - PRÉVIA OITIVA DA
VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1775341>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00313 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art313)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1013661](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110481/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 203592](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105823/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1013726](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110222/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** ec3eeb11287d23716c214f315d3a81342d2a3d5c60f7b5657b1fee2b63a57216
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ec3eeb11287d23716c214f315d3a81342d2a3d5c60f7b5657b1fee2b63a57216
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

