# Registro público: STJ — 949671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81900/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 872fb32f42babc441bf0d406d5c5e7abe6b2b04c329d78d274128eb430094b41

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente, acusado de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, conforme arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na
formação da culpa, destacando que a instrução já se findou e o
incidente de insanidade mental foi marcado, pleiteando o relaxamento
ou revogação da prisão cautelar.
3. A decisão agravada aplicou o enunciado n. 691 da Súmula do STF,
que impede habeas corpus contra decisão que indefere liminar na
origem, salvo em casos excepcionais.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta
ilegalidade que justifique a exceção à aplicação da Súmula 691 do
STF, considerando o alegado excesso de prazo na prisão preventiva.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que o
habeas corpus não é cabível em situações como a presente, salvo em
hipóteses excepcionais, para evitar supressão de instância.
6. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade da
marcha processual, a complexidade do caso e outros fatores, não se
limitando a um critério aritmético.
7. Não se vislumbra manifesta ilegalidade que justifique a exceção à
aplicação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar o
julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal de origem.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido, mantendo a decisão agravada por
seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é cabível contra
decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos excepcionais
de manifesta ilegalidade. 2. A análise do excesso de prazo na prisão
preventiva deve considerar a razoabilidade da marcha processual e a
complexidade do caso."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC
750.520/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
2/3/2023; STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO
DE PRAZO. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente, acusado de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, conforme arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na
formação da culpa, destacando que a instrução já se findou e o
incidente de insanidade mental foi marcado, pleiteando o relaxamento
ou revogação da prisão cautelar.
3. A decisão agravada aplicou o enunciado n. 691 da Súmula do STF,
que impede habeas corpus contra decisão que indefere liminar na
origem, salvo em casos excepcionais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta
ilegalidade que justifique a exceção à aplicação da Súmula 691 do
STF, considerando o alegado excesso de prazo na prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que o
habeas corpus não é cabível em situações como a presente, salvo em
hipóteses excepcionais, para evitar supressão de instância.
6. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade da
marcha processual, a complexidade do caso e outros fatores, não se
limitando a um critério aritmético.
7. Não se vislumbra manifesta ilegalidade que justifique a exceção à
aplicação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar o
julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido, mantendo a decisão agravada por
seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é cabível contra
decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos excepcionais
de manifesta ilegalidade. 2. A análise do excesso de prazo na prisão
preventiva deve considerar a razoabilidade da marcha processual e a
complexidade do caso."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC
750.520/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
2/3/2023; STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
