{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81901,"origem":"stj","sha256_origem":"646fb90423e9ae4a9dcd3691bb397f5803b4be2476b197bb3f21f17638843003","registro_original":{"id_fonte":"000895563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943490","numero_registro":"202403367250","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em\nhabeas corpus na qual se pleiteia a despronúncia do agravante,\nalegando que a decisão de pronúncia baseou-se apenas em provas\ncolhidas na fase investigativa e em testemunhos de \"ouvir dizer\".\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de\npronúncia pode ser mantida quando fundamentada em indícios de\nautoria, incluindo reconhecimento fotográfico, imagens de\nvideomonitoramento e depoimentos testemunhais, além de relatos\nindiretos.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão de pronúncia deve ser limitada à indicação da\nmaterialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria,\nconforme o art. 413, § 1º, do CPP.\n4. A pronúncia foi fundamentada em provas diversas, incluindo\nreconhecimento fotográfico, videomonitoramento e depoimentos, não se\nlimitando a testemunhos indiretos.\n5. O depoimento policial possui credibilidade devido à fé pública\ninerente à função estatal, salvo indícios de incriminação\ninjustificada.\n6. A revisão da decisão de pronúncia demandaria revolvimento\nfático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão de pronúncia deve indicar a\nmaterialidade do fato e indícios suficientes de autoria. 2. A\npronúncia pode ser fundamentada em provas diversas, não se limitando\na testemunhos indiretos. 3. O depoimento policial possui\ncredibilidade, salvo indícios de incriminação injustificada.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art.\n5º, XXXVIII, 'd'; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, REsp 1.674.198/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, DJe 12/12/2017; STJ, AgRg no HC 742.876/BA, Rel. Min.\nOlindo Menezes, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no HC 829.480/CE, Rel. Min.\nJesuíno Rissato, DJe 18/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"97a390e2acd0d3bb615ee997460ce75cef783337b551dd3b2e30b0fff62b13fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
