# Registro público: STJ — 951520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7ee6342e1a295379b00ba65a4c7fe2c268a27c8b610c929cf3d971ec3394827

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus impetrado em favor do Agravante, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
2. O Agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática dos crimes de organização criminosa, estelionato, corrupção
ativa e lavagem de dinheiro. A defesa impetrou habeas corpus, mas a
ordem foi denegada pela Corte de origem.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos
concretos para a manutenção da prisão preventiva do Agravante,
considerando a alegação de ausência de fatos novos e contemporâneos
que justifiquem a medida.
4. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, frente à alegação de constrangimento
ilegal pela defesa.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados
concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório
para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade das
condutas e a reincidência do Agravante.
6. A contemporaneidade da medida se verifica pela necessidade no
momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade.
7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em
relação à provável futura pena não comporta acolhimento, pois tal
exame só pode ser realizado após a conclusão do processo.
8. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, sendo a custódia necessária para a
proteção da ordem pública.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de
encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. A
contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade
no momento de sua decretação. 3. A desproporcionalidade da custódia
cautelar em relação à provável futura pena não pode ser analisada em
habeas corpus antes da conclusão do processo."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª.
Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/04/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus impetrado em favor do Agravante, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
2. O Agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática dos crimes de organização criminosa, estelionato, corrupção
ativa e lavagem de dinheiro. A defesa impetrou habeas corpus, mas a
ordem foi denegada pela Corte de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos
concretos para a manutenção da prisão preventiva do Agravante,
considerando a alegação de ausência de fatos novos e contemporâneos
que justifiquem a medida.
4. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, frente à alegação de constrangimento
ilegal pela defesa.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados
concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório
para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade das
condutas e a reincidência do Agravante.
6. A contemporaneidade da medida se verifica pela necessidade no
momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade.
7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em
relação à provável futura pena não comporta acolhimento, pois tal
exame só pode ser realizado após a conclusão do processo.
8. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, sendo a custódia necessária para a
proteção da ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de
encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. A
contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade
no momento de sua decretação. 3. A desproporcionalidade da custódia
cautelar em relação à provável futura pena não pode ser analisada em
habeas corpus antes da conclusão do processo."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª.
Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/04/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
