{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81905,"origem":"stj","sha256_origem":"d63c1f9f75316e0552692480b974f24706741657cc77b38e2685f2b333511140","registro_original":{"id_fonte":"000895567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"869486","numero_registro":"202304149504","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA\nPESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em\nhabeas corpus impetrado visando reconhecer nulidades em buscas\npessoal e domiciliar, com repercussão na absolvição dos agravantes.\n2. A decisão impugnada considerou válidas as buscas realizadas, com\nbase em denúncias e fundada suspeita de tráfico de drogas,\nconfirmadas por depoimentos e provas materiais.\n3. As instâncias ordinárias rejeitaram preliminares de nulidade\nprocessual, considerando a legalidade das ações policiais e a\nausência de coação no ingresso domiciliar.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e\ndomiciliar, realizadas sem mandado judicial, foram legais e se as\nprovas obtidas são válidas para sustentar a condenação.\n5. Outra questão é se houve devassa indevida em aparelho celular sem\nautorização judicial, comprometendo a validade das provas obtidas.\nIII. Razões de decidir\n6. A decisão considerou que as buscas foram realizadas com base em\nfundada suspeita e em situação de flagrante delito, o que dispensa\nautorização judicial.\n7. O acesso ao celular foi autorizado pela mãe do acusado no momento\nda diligência, não estando demonstrada flagrante violação de\ndireitos constitucionais quanto ao ponto.\n8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas\ncorpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. As buscas pessoal e domiciliar em situação\nde flagrante delito são válidas sem necessidade de mandado judicial.\n2. O acesso a dados de celular com consentimento não configura\nviolação de direitos constitucionais.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.\n240, §2º, e 244.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n844.269/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 09.10.2023; STJ, AgRg no HC 831.045/SP, Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ad739d807b844dc0cbae25993cc03a2af6cfef03d2724e4b49bdc90e97580fe9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
