# Registro público: STJ — 2567315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6d440ff311e7e457671357c8eee99db6eee0a42cbe70359875e10a58ede5dc3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895602
- **Número de registro na fonte:** 202400458779
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu dos agravos em recurso especial e deu provimento aos
recursos especiais do Ministério Público do Estado de Goiás e do
Assistente de Acusação. A decisão de primeiro grau condenou os réus
pela prática de homicídio culposo (art. 121, § 3º, CP), resultante
de negligência em adotar medidas de segurança em instituição
educacional, levando à morte de um aluno de 13 anos. A sentença
valorou negativamente as circunstâncias e consequências do crime,
fixando a pena-base em 2 anos e 2 meses de detenção. O Tribunal de
Justiça de Goiás reformou parcialmente a decisão, excluindo a
valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. Em
sede de recurso especial, o STJ reestabeleceu a valoração negativa
das referidas circunstâncias e aplicou a causa de aumento de pena
prevista no art. 121, § 4º, do CP, fixando o regime inicial
semiaberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a adequação da valoração
negativa das circunstâncias e consequências do crime na dosimetria
da pena; (ii) a incidência da causa de aumento de pena por
inobservância de regra técnica de profissão (art. 121, § 4º, do CP);
e (iii) a definição do regime inicial de cumprimento da pena,
considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa das circunstâncias do crime se justifica
pela gravidade concreta do modus operandi empregado pelos réus, que,
apesar da notificação formal pelo Corpo de Bombeiros, feita meses
antes do fato, sobre as irregularidades nas instalações elétricas da
escola, mantiveram as atividades sem realizar as adequações
necessárias, colocando em risco a segurança dos alunos.
4. As consequências do crime foram valoradas negativamente em razão
da morte de um adolescente de 14 anos, fato que ultrapassa a própria
essência do crime de homicídio culposo e gera um alarme social
relevante, bem como intenso abalo emocional aos pais da vítima.
5. A causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, do CP aplica-se ao
caso, uma vez que os réus agiram em inobservância de regra técnica
de profissão, evidenciada pela falta de projeto elétrico adequado e
pela negligência nas precauções mínimas de segurança, condutas que
configuraram imprudência e imperícia em relação às suas
responsabilidades.
6. A fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena
encontra respaldo na existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, conforme dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, mesmo
quando a pena aplicada é inferior a 4 anos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO
CULPOSO. VÍTIMA DE APENAS 13 (TREZE) ANOS QUE MORREU ELETROCUTADA NA
QUADRA DE ESPORTES DA PRÓPRIA ESCOLA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, AS QUAIS NÃO
SE CONFUNDEM COM ELEMENTOS DO CRIME. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA
DE PROFISSÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO
§4º DO ARTIGO 121, CP. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REGIME
SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu dos agravos em recurso especial e deu provimento aos
recursos especiais do Ministério Público do Estado de Goiás e do
Assistente de Acusação. A decisão de primeiro grau condenou os réus
pela prática de homicídio culposo (art. 121, § 3º, CP), resultante
de negligência em adotar medidas de segurança em instituição
educacional, levando à morte de um aluno de 13 anos. A sentença
valorou negativamente as circunstâncias e consequências do crime,
fixando a pena-base em 2 anos e 2 meses de detenção. O Tribunal de
Justiça de Goiás reformou parcialmente a decisão, excluindo a
valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. Em
sede de recurso especial, o STJ reestabeleceu a valoração negativa
das referidas circunstâncias e aplicou a causa de aumento de pena
prevista no art. 121, § 4º, do CP, fixando o regime inicial
semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a adequação da valoração
negativa das circunstâncias e consequências do crime na dosimetria
da pena; (ii) a incidência da causa de aumento de pena por
inobservância de regra técnica de profissão (art. 121, § 4º, do CP);
e (iii) a definição do regime inicial de cumprimento da pena,
considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa das circunstâncias do crime se justifica
pela gravidade concreta do modus operandi empregado pelos réus, que,
apesar da notificação formal pelo Corpo de Bombeiros, feita meses
antes do fato, sobre as irregularidades nas instalações elétricas da
escola, mantiveram as atividades sem realizar as adequações
necessárias, colocando em risco a segurança dos alunos.
4. As consequências do crime foram valoradas negativamente em razão
da morte de um adolescente de 14 anos, fato que ultrapassa a própria
essência do crime de homicídio culposo e gera um alarme social
relevante, bem como intenso abalo emocional aos pais da vítima.
5. A causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, do CP aplica-se ao
caso, uma vez que os réus agiram em inobservância de regra técnica
de profissão, evidenciada pela falta de projeto elétrico adequado e
pela negligência nas precauções mínimas de segurança, condutas que
configuraram imprudência e imperícia em relação às suas
responsabilidades.
6. A fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena
encontra respaldo na existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, conforme dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, mesmo
quando a pena aplicada é inferior a 4 anos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d6d440ff311e7e457671357c8eee99db6eee0a42cbe70359875e10a58ede5dc3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2567315 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d6d440ff311e7e457671357c8eee99db6eee0a42cbe70359875e10a58ede5dc3
- **SHA-256 do comentário:** 79a3ba460ffa9ea5ad85ad89c62d7fd7cbb68fd8a5321efac4ca82571f844fe6
