{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81908,"origem":"stj","sha256_origem":"b14144c4bd33eb741a3d640fdb031bf1a1c1a01b326dc3fd00144cf2c955e0eb","registro_original":{"id_fonte":"000895603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2658729","numero_registro":"202402010631","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ENTEADA. VÍTIMA COM 6 (SEIS) ANOS À\nÉPOCA DOS FATOS.  ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO.\nINTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CORRIDOS. ART. 619 DO CPP.\nINAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra decisão publicada em\n11/11/2024 (e-STJ, fl. 869), visando a sanar supostos vícios de\nomissão, contradição ou obscuridade.\n2. Recurso interposto em 17/11/2024, após o decurso do prazo legal\nde 2 dias corridos previsto no art. 619 do Código de Processo Penal,\nconforme certidão nos autos (e-STJ, fl. 875).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos\nembargos de declaração apresentados em face da decisão,\nconsiderando o prazo legal estabelecido no art. 619 do Código de\nProcesso Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria\npenal é de 2 (dois) dias corridos, nos termos do art. 619 do Código\nde Processo Penal, regra específica que prevalece sobre a legislação\nprocessual civil, aplicada apenas de forma subsidiária e na\nausência de disposição expressa na legislação penal.\n5. Consta nos autos certidão atestando que o prazo final para\ninterposição dos embargos seria o dia 13/11/2024, tendo o recurso\nsido protocolado apenas em 17/11/2024, configurando-se, assim, a\nextemporaneidade.\n6. A intempestividade é vício intransponível e impede o conhecimento\ndo recurso, sendo inviável a análise do mérito dos embargos de\ndeclaração.\n7. Reforça-se o entendimento consolidado nesta Corte de que os\nprazos recursais em matéria penal possuem contagem própria e devem\nser rigorosamente observados, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no\nAREsp n. 1.995.149/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\nde 17/12/2021).\nIV. DISPOSITIVO\n8. Embargos de declaração não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer dos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8548392fe72a9bfa7efb7f51e2d0ce3f249cab214296712560947a663dbfbb64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
