# Registro público: STJ — 2658729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81908/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b14144c4bd33eb741a3d640fdb031bf1a1c1a01b326dc3fd00144cf2c955e0eb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão publicada em
11/11/2024 (e-STJ, fl. 869), visando a sanar supostos vícios de
omissão, contradição ou obscuridade.
2. Recurso interposto em 17/11/2024, após o decurso do prazo legal
de 2 dias corridos previsto no art. 619 do Código de Processo Penal,
conforme certidão nos autos (e-STJ, fl. 875).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos
embargos de declaração apresentados em face da decisão,
considerando o prazo legal estabelecido no art. 619 do Código de
Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria
penal é de 2 (dois) dias corridos, nos termos do art. 619 do Código
de Processo Penal, regra específica que prevalece sobre a legislação
processual civil, aplicada apenas de forma subsidiária e na
ausência de disposição expressa na legislação penal.
5. Consta nos autos certidão atestando que o prazo final para
interposição dos embargos seria o dia 13/11/2024, tendo o recurso
sido protocolado apenas em 17/11/2024, configurando-se, assim, a
extemporaneidade.
6. A intempestividade é vício intransponível e impede o conhecimento
do recurso, sendo inviável a análise do mérito dos embargos de
declaração.
7. Reforça-se o entendimento consolidado nesta Corte de que os
prazos recursais em matéria penal possuem contagem própria e devem
ser rigorosamente observados, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no
AREsp n. 1.995.149/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 17/12/2021).
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ENTEADA. VÍTIMA COM 6 (SEIS) ANOS À
ÉPOCA DOS FATOS.  ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CORRIDOS. ART. 619 DO CPP.
INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão publicada em
11/11/2024 (e-STJ, fl. 869), visando a sanar supostos vícios de
omissão, contradição ou obscuridade.
2. Recurso interposto em 17/11/2024, após o decurso do prazo legal
de 2 dias corridos previsto no art. 619 do Código de Processo Penal,
conforme certidão nos autos (e-STJ, fl. 875).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos
embargos de declaração apresentados em face da decisão,
considerando o prazo legal estabelecido no art. 619 do Código de
Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria
penal é de 2 (dois) dias corridos, nos termos do art. 619 do Código
de Processo Penal, regra específica que prevalece sobre a legislação
processual civil, aplicada apenas de forma subsidiária e na
ausência de disposição expressa na legislação penal.
5. Consta nos autos certidão atestando que o prazo final para
interposição dos embargos seria o dia 13/11/2024, tendo o recurso
sido protocolado apenas em 17/11/2024, configurando-se, assim, a
extemporaneidade.
6. A intempestividade é vício intransponível e impede o conhecimento
do recurso, sendo inviável a análise do mérito dos embargos de
declaração.
7. Reforça-se o entendimento consolidado nesta Corte de que os
prazos recursais em matéria penal possuem contagem própria e devem
ser rigorosamente observados, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no
AREsp n. 1.995.149/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 17/12/2021).
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
