{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81909,"origem":"stj","sha256_origem":"b875f1c6d1e1d23128d89c267c219f5ca11f456a0ee9a0965bef8bbc6dcbaa88","registro_original":{"id_fonte":"000895604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2632007","numero_registro":"202401660363","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO\nFALSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO\nCLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO\nFALSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4\n(QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ÉDITO CONDENATÓRIO.\nOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nREJEITADOS E, DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE  SOMENTE\nQUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\nprovimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de\nagravo em recurso especial por ausência de impugnação específica\ndos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182/STJ.  A\ndefesa alega prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de\nuso de documento falso e omissão quanto a suposta violação aos\narts. 386, V e VII, do CPP, e 33, §4º, da Lei 11.343/06.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de\nomissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme\nexigência do art. 619 do CPP, que justificariam a integração do\njulgado e  analisar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva\nem relação ao crime de uso de documento falso, dada sua natureza de\nmatéria de ordem pública.\nIII. Razões de decidir\n3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo\ninstrumento para rediscussão do mérito, conforme estabelece o art.\n619 do CPP.\n4.  Na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal exige que o\nrecorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão\nagravada. No caso, a ausência de impugnação ao fundamento da Súmula\n518/STJ impediu o conhecimento do agravo em recurso especial,\nconforme a Súmula 182/STJ, não havendo que se falar em vícios no\njulgado.\n5. Os embargos de declaração são rejeitados, pois não se vislumbra a\nexistência de qualquer vício processual no julgado questionado,\nsendo expostas de forma suficiente e fundamentada as razões que\nmotivaram a solução dada ao caso concreto.  A pretensão da defesa\nnos embargos visa rediscutir questões de mérito já decididas, o que\nse mostra inviável em sede de embargos de declaração.\n6.  A prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de uso de\ndocumento falso é matéria de ordem pública e, por isso, deve ser\nanalisada de ofício. Considerando a pena de 2 anos imposta para o\ndelito e o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP),\nverifica-se a prescrição, uma vez que transcorreu mais de 4 anos\nentre o recebimento da denúncia (30/09/2015) e o julgamento do\nrecurso de apelação (11/12/2023) que condenou o embargante também\npelo delito de uso de documento falso.\nIV. Dispositivo\n7. Embargos de declaração rejeitados, com declaração, de ofício, de\nextinção da punibilidade do embargante em relação ao delito de uso\nde documento falso, em razão da prescrição da pretensão punitiva\nestatal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaraÃ§Ã£o, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ce3770388cc42735c2bd013f51619261097516a746ad6e74be842064791803be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
