{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81910,"origem":"stj","sha256_origem":"cc6233cf70981550febbfcdc4d2090d585eaf97ceb74ac4f1c56a0194fb2f94e","registro_original":{"id_fonte":"000895605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"188364","numero_registro":"202303656729","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS\nCORPUS. INADMISSIBILIDADE POR REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM\nIMPETRAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS\nREJEITADOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que rejeitou habeas\ncorpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já apreciado em\nimpetração anterior (HC 839024/SP). O embargante alega vício\nprocessual, reiterando argumentos sobre sua inocência e sobre\nsuposta omissão no acórdão embargado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão\nembargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que\njustifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o\nrecurso configura mera tentativa de rediscutir o mérito de pedido já\nanalisado e decidido em impetração anterior.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito para sanar\nvícios de obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022\ndo CPC, não sendo via adequada para rediscutir o mérito do\njulgamento.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a\nreiteração de habeas corpus com idêntica causa de pedir e pedido,\nquando a matéria já foi analisada e decidida de forma definitiva,\nnos termos do art. 210 do RISTJ.\n5. No caso concreto, o embargante não aponta qualquer vício\nespecífico no acórdão, limitando-se a reiterar argumentos sobre a\nsuposta inocência, os quais já foram devidamente analisados e\nrejeitados no HC 839024/SP.\n6. A oposição de embargos de declaração como forma de rediscutir\nmatéria já decidida caracteriza insatisfação com o resultado do\njulgamento, não configurando vício processual que justifique sua\nadmissibilidade.\nIV. EMBARGOS REJEITADOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaraÃ§Ã£o, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e12749c5cfaf4940e6011fe4f8ca96273cb59630e9c6b68c444d7e5aebb668f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cc6233cf70981550febbfcdc4d2090d585eaf97ceb74ac4f1c56a0194fb2f94e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
