{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81913,"origem":"stj","sha256_origem":"6064c8f90a5d5f863bb5cde427ac474b7e393144914cfc3f4fb0145dddf4c81d","registro_original":{"id_fonte":"000895608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"933151","numero_registro":"202402834111","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO\nRECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. FRAUDE PROCESSUAL. PEDIDO DE\nDESMEMBRAMENTO DO FEITO QUE TRAMITA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO\nFUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra\ndecisão que não conheceu do habeas corpus, o qual objetivava o\ndesmembramento do processo no Tribunal do Júri, em razão da\npendência de julgamento de recurso especial (AREsp 2697336). A\ndefesa alegava que o desmembramento permitiria à paciente exercer\nplenamente seu direito de esgotar todas as instâncias recursais\nantes de ser submetida a julgamento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se o pedido de\ndesmembramento do processo perante o Tribunal do Júri, por meio de\nhabeas corpus, é cabível e se há flagrante ilegalidade apta a\njustificar a concessão de ordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade a\nser sanada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de\nJustiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas\ncorpus para antecipar julgamento de recurso especial pendente ou\npara revisar decisões relativas ao desmembramento processual.\n4. O desmembramento de processos é medida excepcional, e a decisão\nque indeferiu o pedido de desmembramento está devidamente\nfundamentada, conforme previsto no art. 80 do CPP, sendo inviável a\nrevogação do decisum por meio de habeas corpus.\n5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nde ordem de ofício, uma vez que não há demonstração de\nconstrangimento ilegal ou abuso de poder que comprometa a liberdade\nde locomoção da paciente.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ffc4858eee30453cc88a509bde19492ff6c3aef3bf45e9e0e47a27cc9d704449","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
