# Registro público: STJ — 2092448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6329a7bf5880dbd7546fadb8912c3c7387af95063713a3588b3b5b5fa23fb17e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895611
- **Número de registro na fonte:** 202302986178
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III,
alínea "a" da Constituição Federal, visando ao afastamento da
majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, sob alegação
de insuficiência probatória.
2. O acórdão recorrido manteve a majorante com base em depoimentos
que confirmaram o uso de arma de fogo durante o crime.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do
emprego de arma de fogo pode ser mantida com base em prova oral, sem
a apreensão e perícia da arma.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
comprovação da majorante do emprego de arma de fogo por meio de
prova oral, inclusive o depoimento da vítima, quando não há
apreensão da arma.
6. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros
elementos de prova, é suficiente para a configuração da majorante.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. MAJORANTE COMPROVADA POR PROVA ORAL. DISPENSA DA APREENSÃO E
PERÍCIA DA ARMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III,
alínea "a" da Constituição Federal, visando ao afastamento da
majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, sob alegação
de insuficiência probatória.
2. O acórdão recorrido manteve a majorante com base em depoimentos
que confirmaram o uso de arma de fogo durante o crime.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do
emprego de arma de fogo pode ser mantida com base em prova oral, sem
a apreensão e perícia da arma.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
comprovação da majorante do emprego de arma de fogo por meio de
prova oral, inclusive o depoimento da vítima, quando não há
apreensão da arma.
6. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros
elementos de prova, é suficiente para a configuração da majorante.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 6329a7bf5880dbd7546fadb8912c3c7387af95063713a3588b3b5b5fa23fb17e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2092448 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6329a7bf5880dbd7546fadb8912c3c7387af95063713a3588b3b5b5fa23fb17e
- **SHA-256 do comentário:** 0a78032c40345646488b527f22963fa2fe6d3e32bac44ad09593f1f839998feb
