# Registro público: STJ — 2347650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27b9ba92530ff326cf795203cd8695684bd6a55a107b5a4c10fc0b5d04d3fb55

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895612
- **Número de registro na fonte:** 202301436416
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o recorrente alega violação dos artigos 386, incisos IV e
VII, 155 e 304 do Código Penal, contestando a condenação por tráfico
de drogas e uso de documento falso, baseadas nos depoimentos de
policiais e em provas obtidas na fase inquisitorial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os depoimentos
dos policiais, corroborados pelas demais provas, são suficientes
para fundamentar a condenação por tráfico de drogas; e (ii) analisar
se o crime de uso de documento falso está devidamente comprovado, à
luz da confissão do acusado e dos depoimentos colhidos em juízo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
flagrante são meios de prova idôneos e suficientes para embasar a
condenação, desde que harmonizados com outras provas presentes nos
autos, como ocorreu no caso. A legislação processual (CPP, art. 155)
permite o uso de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde
que complementados por provas produzidas em juízo.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir a utilização dos
depoimentos de policiais como prova válida, quando colhidos sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto na
Súmula n. 83 do STJ.
5. No que tange ao crime de uso de documento falso, o acusado
confessou que utilizou um documento com nome falso ao ser abordado
pelos policiais, o que configura o delito previsto no art. 304 do
Código Penal, independentemente de entrega voluntária ou por
solicitação da autoridade.
6. A reanálise das provas para atender ao pleito do recorrente
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável em recurso especial, em conformidade com a Súmula n. 7 do
STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO BASEADA EM
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o recorrente alega violação dos artigos 386, incisos IV e
VII, 155 e 304 do Código Penal, contestando a condenação por tráfico
de drogas e uso de documento falso, baseadas nos depoimentos de
policiais e em provas obtidas na fase inquisitorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os depoimentos
dos policiais, corroborados pelas demais provas, são suficientes
para fundamentar a condenação por tráfico de drogas; e (ii) analisar
se o crime de uso de documento falso está devidamente comprovado, à
luz da confissão do acusado e dos depoimentos colhidos em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
flagrante são meios de prova idôneos e suficientes para embasar a
condenação, desde que harmonizados com outras provas presentes nos
autos, como ocorreu no caso. A legislação processual (CPP, art. 155)
permite o uso de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde
que complementados por provas produzidas em juízo.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir a utilização dos
depoimentos de policiais como prova válida, quando colhidos sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto na
Súmula n. 83 do STJ.
5. No que tange ao crime de uso de documento falso, o acusado
confessou que utilizou um documento com nome falso ao ser abordado
pelos policiais, o que configura o delito previsto no art. 304 do
Código Penal, independentemente de entrega voluntária ou por
solicitação da autoridade.
6. A reanálise das provas para atender ao pleito do recorrente
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável em recurso especial, em conformidade com a Súmula n. 7 do
STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2347650 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 27b9ba92530ff326cf795203cd8695684bd6a55a107b5a4c10fc0b5d04d3fb55
- **SHA-256 do comentário:** 93e58b116b11b47aaf5348c264ef9b7fafccdb1381a6f3a45725475726bb8d15
