# Registro público: STJ — 2658513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cc24e9f557773acb5134d887855153fe497588db3f0ee987309e699425c2e69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895614
- **Número de registro na fonte:** 202402009032
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reformou
a sentença para aplicar medida socioeducativa de internação para
adolescente envolvido em ato infracional análogo ao tráfico de
drogas.
2. A defesa sustenta ofensa à Súmula 492 do STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a medida
socioeducativa de internação pode ser decretada com base na
gravidade abstrata do ato infracional.

### III. Razões de decidir

4. A medida de internação não pode ser fundamentada na gravidade
abstrata do ato infracional, devendo observar as hipóteses do art.
122 do ECA.
5. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não
conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de
internação do adolescente.
IV. Recurso provido para restabelecer a sentença.

## Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PARECER DO MPF NESSE SENTIDO. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reformou
a sentença para aplicar medida socioeducativa de internação para
adolescente envolvido em ato infracional análogo ao tráfico de
drogas.
2. A defesa sustenta ofensa à Súmula 492 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a medida
socioeducativa de internação pode ser decretada com base na
gravidade abstrata do ato infracional.
III. Razões de decidir
4. A medida de internação não pode ser fundamentada na gravidade
abstrata do ato infracional, devendo observar as hipóteses do art.
122 do ECA.
5. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não
conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de
internação do adolescente.
IV. Recurso provido para restabelecer a sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2658513 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2cc24e9f557773acb5134d887855153fe497588db3f0ee987309e699425c2e69
- **SHA-256 do comentário:** b3579aab2d76592126daa5324014f0aa4e4981d31ef087104d62dce0c5f7d4b0
