# Registro público: STJ — 1940427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8192/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 891bc5f1eef63323ea36bb6a6268546660bf15731a4ac91e6ca8b7d116b1e297

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA,  LIMITAÇÃO TERRITORIAL
E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA
CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONDENAÇÃO
EXPRESSA. INCLUSÃO DA VERBA. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL DOS JUROS
CONTRATUAIS E PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA Nº
283 DO STF NOVAMENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PLEITO DE ANÁLISE DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E NELA, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O marco inicial dos juros moratórios é a data da citação efetuada
nos autos de ação civil pública. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Cabe a inclusão dos juros remuneratórios  na fase de cumprimento
de sentença de ação civil pública  quando  houver condenação
expressa.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior
Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre
suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título
de prequestionamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA,  LIMITAÇÃO TERRITORIAL
E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA
CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONDENAÇÃO
EXPRESSA. INCLUSÃO DA VERBA. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL DOS JUROS
CONTRATUAIS E PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA Nº
283 DO STF NOVAMENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PLEITO DE ANÁLISE DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E NELA, NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao
recurso especial.
3. O marco inicial dos juros moratórios é a data da citação efetuada
nos autos de ação civil pública. Precedente.
4. Cabe a inclusão dos juros remuneratórios  na fase de cumprimento
de sentença de ação civil pública  quando  houver condenação
expressa.
5. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior
Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre
suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título
de prequestionamento.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1861500>>-AM,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 799757>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1539741>>-MS
(AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA - ASSOCIADO -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1362022>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 948)
(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1361800>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685)
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS
REMUNERATÓRIOS - INCLUSÃO - CONDENAÇÃO EXPRESSA)
   STJ - <<REsp 1392245>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 887)
(CADERNETA DE POUPANÇA - JUROS REMUNERATÓRIOS - PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA)
   STJ - <<AgRg no Ag 1298065>>-SP,
         <<REsp 1392245>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 887)
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<REsp 1881384>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105
- LEG:FED DEL:002284 ANO:1986
        ART:00012 PAR:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI 2.311/1986)
- LEG:FED RES:001236 ANO:1986
(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
