{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81921,"origem":"stj","sha256_origem":"1c06db1bc71c25cfb0f9febec1cec58d0aa9a011c4696f02bdcb0f94714ed4bf","registro_original":{"id_fonte":"000895616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2658747","numero_registro":"202402012209","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.\nUTILIZAÇÃO DE CELULAR CLANDESTINAMENTE NO PRESÍDIO. DILIGÊNCIAS\nANTERIORES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM ENCONTRAR O APARELHO. CONFISSÃO\nESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE NÃO CONFESSOU O DELITO.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIDA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nDIVERSOS TRANSPORTES DE DROGA COM INTERLOCUÇÕES COM OS DEMAIS\nMEMBROS DA QUADRILHA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve\na validade de interceptações telefônicas, afastou a aplicação da\natenuante da confissão espontânea e negou a aplicação da causa de\ndiminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006\n(tráfico privilegiado). A defesa alegou nulidade das interceptações,\nfalta de perícia para identificação das vozes, aplicação da\nconfissão espontânea e direito ao tráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se as interceptações\ntelefônicas foram válidas, considerando as alegações de falta de\nsubsidiariedade e identificação das vozes; (ii) avaliar a\naplicabilidade da atenuante da confissão espontânea; (iii) verificar\nse a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é\naplicável ao caso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão afastou a nulidade das interceptações telefônicas,\nentendendo que estas foram fundamentadas em investigações\nanteriores, e não em denúncia anônima, conforme estabelece a Lei nº\n9.296/1996. Além disso, a jurisprudência do STJ dispensa a\nrealização de perícia para identificação das vozes, desde que o\nconjunto probatório seja suficiente para essa identificação.\n4. Em relação à atenuante da confissão espontânea, as instâncias\nordinárias concluíram que o réu não confessou a prática do crime de\ntráfico de drogas, mas apenas apresentou uma versão defensiva que\nnão foi utilizada para fundamentar a condenação. Portanto, a\natenuante do art. 65, III, \"d\", do Código Penal não se aplica.\n5. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi\nafastada com base em elementos que comprovam a dedicação habitual do\nréu à prática de tráfico de drogas, incluindo o transporte\nfrequente de entorpecentes. A revisão dessa conclusão demandaria o\nreexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.\n6. A jurisprudência consolidada do STJ, em casos análogos, confirma\na legalidade das interceptações telefônicas e a não aplicação das\nbenesses do tráfico privilegiado quando comprovada a habitualidade\ndelitiva, aplicando-se a Súmula 83/STJ.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2bf8021182da5a0758d27a3c1e06ebac5483e8c3b9254f4c38557d509cdfb470","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
