# Registro público: STJ — 1769423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef756f810574967f5dc0671360b0a0988670b6322abaf125a3e8e9cd892802c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADEQUAÇÃO.
VIA ELEITA. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL. ADMINISTRAÇÃO. BENS ALHEIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia à verificação i) da negativa de prestação
jurisdicional alegada, ii) da adequação da ação de prestação de
contas e da legitimidade ativa ad causam e iii) da ocorrência ou não
de julgamento extra petita na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem indica adequadamente os motivos que lhe formaram o
convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as
questões relevantes do processo.
- **Item 4 (texto oficial):** O direito de exigir contas pressupõe a existe^ncia de
administrac¸a~o de coisa alheia somada a` incerteza sobre eventual
saldo resultante do vi´nculo originado com aquela administrac¸a~o.
Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** A legitimidade ativa deve ser aferida com base na existe^ncia de
relac¸a~o jurídico-material em que o autor se apresente como titular
de direito submetido à administrac¸a~o alheia.
- **Item 6 (texto oficial):** O julgamento extra petita fica caracterizado quando o provimento
jurisdicional extrapola os limites objetivos delineados na petição
inicial ou confere pretensão diversa da requerida, o que não ocorreu
no caso em apreço, em que se buscou o reconhecimento da relação
jurídico-material que determina a obrigação de prestar contas.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADEQUAÇÃO.
VIA ELEITA. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL. ADMINISTRAÇÃO. BENS ALHEIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AFASTAMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia à verificação i) da negativa de prestação
jurisdicional alegada, ii) da adequação da ação de prestação de
contas e da legitimidade ativa ad causam e iii) da ocorrência ou não
de julgamento extra petita na hipótese.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem indica adequadamente os motivos que lhe formaram o
convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as
questões relevantes do processo.
4. O direito de exigir contas pressupõe a existe^ncia de
administrac¸a~o de coisa alheia somada a` incerteza sobre eventual
saldo resultante do vi´nculo originado com aquela administrac¸a~o.
Precedente.
5. A legitimidade ativa deve ser aferida com base na existe^ncia de
relac¸a~o jurídico-material em que o autor se apresente como titular
de direito submetido à administrac¸a~o alheia.
6. O julgamento extra petita fica caracterizado quando o provimento
jurisdicional extrapola os limites objetivos delineados na petição
inicial ou confere pretensão diversa da requerida, o que não ocorreu
no caso em apreço, em que se buscou o reconhecimento da relação
jurídico-material que determina a obrigação de prestar contas.
7. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art987, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO DE EXIGIR CONTAS - PRESSUPOSTOS)
   STJ - <<REsp 1729503>>-SP
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1980718>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00550
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00987

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art987](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art987)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art550)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2057373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134188/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art987
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2106099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55097/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art987
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2224656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125760/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art987
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
