{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81931,"origem":"stj","sha256_origem":"68141b0df2c0aaa3a9727e41c737624d5704b68f0a33443c798c890b97a1170b","registro_original":{"id_fonte":"000895654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890808","numero_registro":"202400430945","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA.\nPRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO NA\nRESIDÊNCIA. CASO CONCRETO E EXCEPCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que\nindeferiu liminarmente habeas corpus.\n2. A agravante foi condenada definitivamente, tendo sido registrada\na sua reincidência na sentença.\n3. O acórdão de origem negou a prisão domiciliar, destacando a\nausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados da\nagravante aos filhos e a prática do crime na residência das\ncrianças.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de\ncrianças, pode cumprir pena em prisão domiciliar.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão agravada foi mantida, destacando a reincidência da\nagravante e o risco social dos infantes, criados em contexto\ndelitivo.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite\nhabeas corpus para análise de questões que demandem incursão no\nacervo fático-probatório.\n7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de\nalterar a decisão anterior.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"A concessão de prisão domiciliar na execução\ndefinitiva a mãe de crianças não é cabível quando há reincidência e\no caso concreto reflete o risco social, decorrente da prática do\ncrime na residência familiar.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 319; Lei 11.343/06, art.\n33.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.\nRicardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/2/2018; STJ, AgRg no HC\n817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\n30/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"079f765b066626acb4d572e78d43aca2d5a19fe648dc16052f10f03d34819873","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"68141b0df2c0aaa3a9727e41c737624d5704b68f0a33443c798c890b97a1170b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
