# Registro público: STJ — 890808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68141b0df2c0aaa3a9727e41c737624d5704b68f0a33443c798c890b97a1170b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895654
- **Número de registro na fonte:** 202400430945
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. A agravante foi condenada definitivamente, tendo sido registrada
a sua reincidência na sentença.
3. O acórdão de origem negou a prisão domiciliar, destacando a
ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados da
agravante aos filhos e a prática do crime na residência das
crianças.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de
crianças, pode cumprir pena em prisão domiciliar.

### III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida, destacando a reincidência da
agravante e o risco social dos infantes, criados em contexto
delitivo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite
habeas corpus para análise de questões que demandem incursão no
acervo fático-probatório.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar a decisão anterior.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "A concessão de prisão domiciliar na execução
definitiva a mãe de crianças não é cabível quando há reincidência e
o caso concreto reflete o risco social, decorrente da prática do
crime na residência familiar."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 319; Lei 11.343/06, art.
33.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/2/2018; STJ, AgRg no HC
817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
30/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA.
PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO NA
RESIDÊNCIA. CASO CONCRETO E EXCEPCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. A agravante foi condenada definitivamente, tendo sido registrada
a sua reincidência na sentença.
3. O acórdão de origem negou a prisão domiciliar, destacando a
ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados da
agravante aos filhos e a prática do crime na residência das
crianças.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de
crianças, pode cumprir pena em prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, destacando a reincidência da
agravante e o risco social dos infantes, criados em contexto
delitivo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite
habeas corpus para análise de questões que demandem incursão no
acervo fático-probatório.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar a decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "A concessão de prisão domiciliar na execução
definitiva a mãe de crianças não é cabível quando há reincidência e
o caso concreto reflete o risco social, decorrente da prática do
crime na residência familiar."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 319; Lei 11.343/06, art.
33.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/2/2018; STJ, AgRg no HC
817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
30/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 890808 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 68141b0df2c0aaa3a9727e41c737624d5704b68f0a33443c798c890b97a1170b
- **SHA-256 do comentário:** fc6df3654e42a5d1e5067afbb2265c7f6e0f23986cdf76bcc33157785c96fb3a
