{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81933,"origem":"stj","sha256_origem":"67585fb58a8eb80e5abeafb1b2bb483c149af4938dde1a6d623d97e3ea2ea1f9","registro_original":{"id_fonte":"000895656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2612284","numero_registro":"202401348138","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL\nINADMITIDO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da\nPresidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,\nfundamentando-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.\n2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em\nrazão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo que a parte\nagravante não conseguiu infirmar adequadamente as razões\napresentadas para a negativa de trânsito do recurso especial.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravante apresentou argumentos suficientes para desconstituir\na decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base nas\nSúmulas 7 e 83 do STJ.\n4. A questão também envolve a análise da adequação da impugnação\napresentada pelo agravante em relação aos fundamentos utilizados\npara a inadmissão do recurso especial.\nIII. Razões de decidir5. O agravante não apresentou argumentos\ncapazes de desconstituir a decisão monocrática, pois não impugnou\nadequadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.\n6. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente\npara demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não\nocorreu no presente caso.\n7. A função do recurso especial é velar pela aplicação do direito\nfederal, não sendo cabível para mera reavaliação de matéria fática\nou para correção de injustiças do julgado recorrido.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A impugnação à decisão monocrática deve ser\nclara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos\nutilizados. 2. A função do recurso especial é velar pela aplicação\ndo direito federal, não sendo cabível para mera reavaliação de\nmatéria fática ou para correção de injustiças do julgado recorrido.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; RISTJ, art.\n253, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nAREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,\njulgado em 18/10/2016; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda\nTurma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"53d1c9f8f8d778087b52bb736c03b9934731abaa97179540074891a7efdcfa8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
