# Registro público: STJ — 2612284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67585fb58a8eb80e5abeafb1b2bb483c149af4938dde1a6d623d97e3ea2ea1f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
fundamentando-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em
razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo que a parte
agravante não conseguiu infirmar adequadamente as razões
apresentadas para a negativa de trânsito do recurso especial.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante apresentou argumentos suficientes para desconstituir
a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base nas
Súmulas 7 e 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da adequação da impugnação
apresentada pelo agravante em relação aos fundamentos utilizados
para a inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir5. O agravante não apresentou argumentos
capazes de desconstituir a decisão monocrática, pois não impugnou
adequadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente
para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não
ocorreu no presente caso.
- **Item 7 (texto oficial):** A função do recurso especial é velar pela aplicação do direito
federal, não sendo cabível para mera reavaliação de matéria fática
ou para correção de injustiças do julgado recorrido.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A impugnação à decisão monocrática deve ser
clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos
utilizados. 2. A função do recurso especial é velar pela aplicação
do direito federal, não sendo cabível para mera reavaliação de
matéria fática ou para correção de injustiças do julgado recorrido."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 18/10/2016; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda
Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
fundamentando-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em
razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo que a parte
agravante não conseguiu infirmar adequadamente as razões
apresentadas para a negativa de trânsito do recurso especial.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante apresentou argumentos suficientes para desconstituir
a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base nas
Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. A questão também envolve a análise da adequação da impugnação
apresentada pelo agravante em relação aos fundamentos utilizados
para a inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir5. O agravante não apresentou argumentos
capazes de desconstituir a decisão monocrática, pois não impugnou
adequadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
6. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente
para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não
ocorreu no presente caso.
7. A função do recurso especial é velar pela aplicação do direito
federal, não sendo cabível para mera reavaliação de matéria fática
ou para correção de injustiças do julgado recorrido.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A impugnação à decisão monocrática deve ser
clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos
utilizados. 2. A função do recurso especial é velar pela aplicação
do direito federal, não sendo cabível para mera reavaliação de
matéria fática ou para correção de injustiças do julgado recorrido."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 18/10/2016; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda
Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
