# Registro público: STJ — 952349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9fc385c779eb148cdb86d931ed3794f009f0f04fd3381db306761d09a289c54

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895657
- **Número de registro na fonte:** 202403846122
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, visando à declaração de nulidade de
reconhecimento pessoal e à absolvição do agravante, após o trânsito
em julgado da condenação.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi condenado a 15 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, por infração ao art. 157, § 3º, II, c.c. o
art. 14, II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 8/6/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, não observando
o art. 226 do CPP, e insuficiência de provas para a condenação,
sustentando que a palavra da vítima foi o principal fundamento para
a condenação.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível conhecer de habeas corpus para sanar alegado
constrangimento ilegal após o trânsito em julgado da condenação, sem
a propositura de revisão criminal.
III. Razões de decidir5. O trânsito em julgado da decisão
condenatória impede a impetração de habeas corpus ou a interposição
de recurso ordinário, sendo a revisão criminal o meio adequado para
questionar a condenação.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação,
devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica, conforme
entendimento consolidado do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de nulidade no reconhecimento pessoal não foi
considerada suficiente para justificar a revisão criminal, pois não
se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP.
- **Item 8 (texto oficial):** O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já
apresentadas.
IV. Dispositivo e tese9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O trânsito em julgado da decisão
condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de
mérito. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda
apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 621;
CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada:  STJ,
RvCr 3.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
DJe 15/12/2017; STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, visando à declaração de nulidade de
reconhecimento pessoal e à absolvição do agravante, após o trânsito
em julgado da condenação.
2. O agravante foi condenado a 15 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, por infração ao art. 157, § 3º, II, c.c. o
art. 14, II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 8/6/2020.
3. A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, não observando
o art. 226 do CPP, e insuficiência de provas para a condenação,
sustentando que a palavra da vítima foi o principal fundamento para
a condenação.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível conhecer de habeas corpus para sanar alegado
constrangimento ilegal após o trânsito em julgado da condenação, sem
a propositura de revisão criminal.
III. Razões de decidir5. O trânsito em julgado da decisão
condenatória impede a impetração de habeas corpus ou a interposição
de recurso ordinário, sendo a revisão criminal o meio adequado para
questionar a condenação.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação,
devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica, conforme
entendimento consolidado do STJ.
7. A alegação de nulidade no reconhecimento pessoal não foi
considerada suficiente para justificar a revisão criminal, pois não
se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP.
8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já
apresentadas.
IV. Dispositivo e tese9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O trânsito em julgado da decisão
condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de
mérito. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda
apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 621;
CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada:  STJ,
RvCr 3.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
DJe 15/12/2017; STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** b9fc385c779eb148cdb86d931ed3794f009f0f04fd3381db306761d09a289c54
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b9fc385c779eb148cdb86d931ed3794f009f0f04fd3381db306761d09a289c54
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 952349 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b9fc385c779eb148cdb86d931ed3794f009f0f04fd3381db306761d09a289c54
- **SHA-256 do comentário:** 84c5a6d5e4460b4d1bb1bbea0c8e613275947ecbbb00c99e4141d18f3c54e638
