{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81935,"origem":"stj","sha256_origem":"f8fbc818622cea2c935d565891a5d40d5ff8095ad225270f6e6d2072c4409786","registro_original":{"id_fonte":"000895671","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2753355","numero_registro":"202403606168","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para negar conhecimento ao\nrecurso especial, com base na incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n2. O agravante alega equívoco na aplicação da Súmula n. 83 do STJ,\nargumentando que os precedentes citados não se aplicam ao caso em\nquestão, e requer julgamento pelo colegiado.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a mera repetição de argumentos já analisados em decisão\nmonocrática, sem impugnação específica dos fundamentos, viola o\nprincípio da dialeticidade e justifica a aplicação da Súmula n. 182\ndo STJ.\nIII. Razões de decidir4. A parte agravante não apresentou argumentos\nnovos ou suficientes para infirmar a decisão monocrática,\nlimitando-se a reiterar alegações já deduzidas e rebatidas.\n5. A quantidade expressiva de munições apreendidas (600 munições\ncalibre 38 e 150 munições calibre 32) justifica a exasperação da\npena-base, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do\nSTJ.\n6. A repetição de argumentos já analisados viola o princípio da\ndialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, que exige\nimpugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A mera repetição de argumentos já\nanalisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos\nfundamentos, viola o princípio da dialeticidade. 2. A quantidade\nexpressiva de munições autoriza a exasperação da pena-base,\nrevelando maior reprovabilidade da conduta\".\nDispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E,\n§ 2º; Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no AREsp 1.341.597/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j.\n13.11.2018; STJ, AgRg no HC 578.649/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro,\nSexta Turma, j. 12.08.2020; STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min.\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt no\nRMS 70.986/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n30.06.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd9bff21b3fb1bedac39bbeec6f152f3d12f4c8216d461c0c0b56b0e9455d5b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
