# Registro público: STJ — 2484526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b71304aba932d987b298c0a4d1bf9e39257fb10cc5b7d7d226d0002e543431b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895702
- **Número de registro na fonte:** 202303654099
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte
agravante cumpriu o requisito de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos
do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do STJ, para viabilizar o conhecimento do agravo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os
fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do
agravo que deixa de atacar especificamente a decisão agravada.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite
recurso especial possui um único dispositivo, sendo incindível.
Assim, a parte agravante deve refutar todos os óbices apontados,
inclusive a incidência da Súmula 7/STJ e a falta de cotejo
analítico, quando aplicáveis.
5. No presente caso, o agravante limitou-se a alegar que a tese
exposta no recurso especial não exige reexame fático-probatório, sem
demonstrar concretamente a superação do óbice da Súmula 7/STJ ou
realizar o necessário cotejo analítico para comprovar divergência
jurisprudencial, como exige o art. 105, III, "c", da Constituição
Federal.
6. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo
regimental não é admitida, pois constitui inovação recursal,
conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PERMANÊNCIA DE
APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME**
1. Agravo regimental interposto por A R M contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme
exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula
182/STJ. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula 7/STJ e na
ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas citados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte
agravante cumpriu o requisito de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos
do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do STJ, para viabilizar o conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os
fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do
agravo que deixa de atacar especificamente a decisão agravada.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite
recurso especial possui um único dispositivo, sendo incindível.
Assim, a parte agravante deve refutar todos os óbices apontados,
inclusive a incidência da Súmula 7/STJ e a falta de cotejo
analítico, quando aplicáveis.
5. No presente caso, o agravante limitou-se a alegar que a tese
exposta no recurso especial não exige reexame fático-probatório, sem
demonstrar concretamente a superação do óbice da Súmula 7/STJ ou
realizar o necessário cotejo analítico para comprovar divergência
jurisprudencial, como exige o art. 105, III, "c", da Constituição
Federal.
6. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo
regimental não é admitida, pois constitui inovação recursal,
conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2484526 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8b71304aba932d987b298c0a4d1bf9e39257fb10cc5b7d7d226d0002e543431b
- **SHA-256 do comentário:** 592a78810391849e45fd9f4d7b77b75706f8664f67a183491e8238d0f1aedb06
