{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81941,"origem":"stj","sha256_origem":"d6ef730e17e6300646c284dde475bd87fc3427e62ba2349451146c86bdf70c3f","registro_original":{"id_fonte":"000895707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2697630","numero_registro":"202402656550","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE\nPROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL DE MENOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por R F DA S S contra decisão\nmonocrática que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que\no recorrente não indicou com precisão os dispositivos legais\nfederais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo,\nlimitando-se a alegar violação ou interpretação divergente de ato\nnormativo secundário, o que não é suficiente para caracterizar\nofensa a lei federal, conforme jurisprudência do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo\nregimental cumpre os requisitos de admissibilidade para\nconhecimento; e (ii) avaliar se a argumentação apresentada no agravo\nregimental é suficiente para afastar os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo regimental deve ser conhecido, pois foi interposto\ntempestivamente e indicou os fundamentos da decisão recorrida.\n4. Contudo, a argumentação apresentada pelo agravante não é\nsuficiente para afastar os fundamentos da decisão recorrida, uma vez\nque o recorrente não indicou de forma clara e precisa os\ndispositivos legais federais que teriam sido violados, limitando-se\na mencionar atos normativos secundários.\n5. Nos casos de dissídio jurisprudencial, a jurisprudência do STJ\nexige que o recorrente demonstre, de maneira clara e objetiva, a\nexistência de decisões conflitantes em situações fáticas\nsemelhantes, o que não foi observado no presente caso.\n6. Incide a Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso\nquando há deficiência na fundamentação, seja pela falta de indicação\ndos dispositivos legais violados, seja pela ausência de cotejo\nanalítico entre as situações fáticas e jurídicas dos acórdãos\nparadigmas.\n7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não se admite\nrecurso especial com base em alegação de violação de ato normativo\nsecundário, como resoluções, circulares e portarias, que não possuem\nstatus de lei federal para fins de admissibilidade recursal.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aa1ded819ef3970f873c0825f5efd12712df9a8744ae14659529dd7e249c238d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
