# Registro público: STJ — 2697630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6ef730e17e6300646c284dde475bd87fc3427e62ba2349451146c86bdf70c3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895707
- **Número de registro na fonte:** 202402656550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por R F DA S S contra decisão
monocrática que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que
o recorrente não indicou com precisão os dispositivos legais
federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo,
limitando-se a alegar violação ou interpretação divergente de ato
normativo secundário, o que não é suficiente para caracterizar
ofensa a lei federal, conforme jurisprudência do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo
regimental cumpre os requisitos de admissibilidade para
conhecimento; e (ii) avaliar se a argumentação apresentada no agravo
regimental é suficiente para afastar os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve ser conhecido, pois foi interposto
tempestivamente e indicou os fundamentos da decisão recorrida.
4. Contudo, a argumentação apresentada pelo agravante não é
suficiente para afastar os fundamentos da decisão recorrida, uma vez
que o recorrente não indicou de forma clara e precisa os
dispositivos legais federais que teriam sido violados, limitando-se
a mencionar atos normativos secundários.
5. Nos casos de dissídio jurisprudencial, a jurisprudência do STJ
exige que o recorrente demonstre, de maneira clara e objetiva, a
existência de decisões conflitantes em situações fáticas
semelhantes, o que não foi observado no presente caso.
6. Incide a Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso
quando há deficiência na fundamentação, seja pela falta de indicação
dos dispositivos legais violados, seja pela ausência de cotejo
analítico entre as situações fáticas e jurídicas dos acórdãos
paradigmas.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não se admite
recurso especial com base em alegação de violação de ato normativo
secundário, como resoluções, circulares e portarias, que não possuem
status de lei federal para fins de admissibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE
PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL DE MENOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por R F DA S S contra decisão
monocrática que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que
o recorrente não indicou com precisão os dispositivos legais
federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo,
limitando-se a alegar violação ou interpretação divergente de ato
normativo secundário, o que não é suficiente para caracterizar
ofensa a lei federal, conforme jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo
regimental cumpre os requisitos de admissibilidade para
conhecimento; e (ii) avaliar se a argumentação apresentada no agravo
regimental é suficiente para afastar os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve ser conhecido, pois foi interposto
tempestivamente e indicou os fundamentos da decisão recorrida.
4. Contudo, a argumentação apresentada pelo agravante não é
suficiente para afastar os fundamentos da decisão recorrida, uma vez
que o recorrente não indicou de forma clara e precisa os
dispositivos legais federais que teriam sido violados, limitando-se
a mencionar atos normativos secundários.
5. Nos casos de dissídio jurisprudencial, a jurisprudência do STJ
exige que o recorrente demonstre, de maneira clara e objetiva, a
existência de decisões conflitantes em situações fáticas
semelhantes, o que não foi observado no presente caso.
6. Incide a Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso
quando há deficiência na fundamentação, seja pela falta de indicação
dos dispositivos legais violados, seja pela ausência de cotejo
analítico entre as situações fáticas e jurídicas dos acórdãos
paradigmas.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não se admite
recurso especial com base em alegação de violação de ato normativo
secundário, como resoluções, circulares e portarias, que não possuem
status de lei federal para fins de admissibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
