# Registro público: STJ — 2153173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cf5333947e0da65da24fe8a2ce4c37e78fd11008efe4ae4094a1ed4e536525c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895710
- **Número de registro na fonte:** 202201901524
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não admitiu
recurso especial, no qual a defesa sustenta a atipicidade da conduta
prevista no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, alegando ausência de dolo
específico de causar dano ao erário e inexistência de prejuízo ao
tesouro municipal, além de suscitar dissídio jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar
a tipicidade da conduta de dispensa indevida de licitação, alegando
ausência de dolo específico e prejuízo ao erário, bem como em
verificar a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o
reexame de fatos e provas na via especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ possui entendimento consolidado de que, para a configuração
do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, exige-se a
presença de dolo específico de causar dano ao erário e a
caracterização de efetivo prejuízo à Administração Pública.
4. No caso concreto, a instância de origem reconheceu a presença do
dolo específico e do prejuízo ao erário, a partir da análise do
conteúdo probatório, que apontou a atuação organizada dos réus para
fraudar o processo licitatório, mediante fracionamento ilegal de
contratações, com o intuito de afastar o dever de licitar e
beneficiar empresas específicas.
5. A revisão das conclusões da instância de origem sobre o dolo e o
prejuízo ao erário demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial suscitado pela defesa não pode ser
analisado, uma vez que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame
de divergência jurisprudencial.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89
DA LEI Nº 8.666/1993. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO
ERÁRIO. REVISÃO DOS ELEMENTOS APONTADOS PELA ORIGEM COMO
CONSTITUTIVOS DO ELEMENTO SUBJETIVO E OBJETIVO. SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não admitiu
recurso especial, no qual a defesa sustenta a atipicidade da conduta
prevista no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, alegando ausência de dolo
específico de causar dano ao erário e inexistência de prejuízo ao
tesouro municipal, além de suscitar dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar
a tipicidade da conduta de dispensa indevida de licitação, alegando
ausência de dolo específico e prejuízo ao erário, bem como em
verificar a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o
reexame de fatos e provas na via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ possui entendimento consolidado de que, para a configuração
do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, exige-se a
presença de dolo específico de causar dano ao erário e a
caracterização de efetivo prejuízo à Administração Pública.
4. No caso concreto, a instância de origem reconheceu a presença do
dolo específico e do prejuízo ao erário, a partir da análise do
conteúdo probatório, que apontou a atuação organizada dos réus para
fraudar o processo licitatório, mediante fracionamento ilegal de
contratações, com o intuito de afastar o dever de licitar e
beneficiar empresas específicas.
5. A revisão das conclusões da instância de origem sobre o dolo e o
prejuízo ao erário demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial suscitado pela defesa não pode ser
analisado, uma vez que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame
de divergência jurisprudencial.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
