# Registro público: STJ — 181907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af36183998ca05d3698c59b4c6e6d865fe497bceb33a59d59988dbcdaf3fbd70

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895711
- **Número de registro na fonte:** 202301869103
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus
interposto contra decisão monocrática que concedeu a ordem para
trancar ação penal em que a recorrente é acusada de homicídio
qualificado, ocultação de cadáver e aborto. A defesa alega a
nulidade das provas utilizadas para fundamentar a denúncia, uma vez
que foram obtidas com a violação do sigilo profissional entre médico
e paciente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se as provas que
deram início à ação penal, obtidas por meio de comunicação do médico
à autoridade policial sobre fatos observados durante atendimento à
paciente, violam o sigilo profissional e, portanto, devem ser
consideradas ilícitas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer que o sigilo
profissional médico é protegido por norma de ordem pública, e sua
violação para fins de denúncia de crime praticado pelo próprio
paciente é inadmissível, salvo exceções legais específicas.
4. No caso, o médico que atendeu a recorrente comunicou à autoridade
policial fatos relacionados ao suposto aborto, configurando quebra
de sigilo profissional sem justa causa, o que torna ilícitas as
provas obtidas a partir dessa comunicação.
5. De acordo com o art. 207 do Código de Processo Penal,
profissionais que têm dever de sigilo, como médicos, são proibidos
de depor sobre fatos relacionados ao exercício de sua profissão,
salvo com autorização expressa do paciente, o que não ocorreu no
presente caso.
6. A comunicação do médico à polícia violou o sigilo profissional,
contaminando a ação penal com provas ilícitas.
7. Na linha de precedentes desta Corte, a ação penal deve ser
trancada quando fundada exclusivamente em provas obtidas por
violação do sigilo médico, pois a ilicitude dessas provas contamina
o processo desde a sua origem.
IV. DISPOSITIVO
8.  Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ABORTO. VIOLAÇÃO DO SIGILO
MÉDICO. PROVAS ILICITAMENTE OBTIDAS. NULIDADE DA  AÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus
interposto contra decisão monocrática que concedeu a ordem para
trancar ação penal em que a recorrente é acusada de homicídio
qualificado, ocultação de cadáver e aborto. A defesa alega a
nulidade das provas utilizadas para fundamentar a denúncia, uma vez
que foram obtidas com a violação do sigilo profissional entre médico
e paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se as provas que
deram início à ação penal, obtidas por meio de comunicação do médico
à autoridade policial sobre fatos observados durante atendimento à
paciente, violam o sigilo profissional e, portanto, devem ser
consideradas ilícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer que o sigilo
profissional médico é protegido por norma de ordem pública, e sua
violação para fins de denúncia de crime praticado pelo próprio
paciente é inadmissível, salvo exceções legais específicas.
4. No caso, o médico que atendeu a recorrente comunicou à autoridade
policial fatos relacionados ao suposto aborto, configurando quebra
de sigilo profissional sem justa causa, o que torna ilícitas as
provas obtidas a partir dessa comunicação.
5. De acordo com o art. 207 do Código de Processo Penal,
profissionais que têm dever de sigilo, como médicos, são proibidos
de depor sobre fatos relacionados ao exercício de sua profissão,
salvo com autorização expressa do paciente, o que não ocorreu no
presente caso.
6. A comunicação do médico à polícia violou o sigilo profissional,
contaminando a ação penal com provas ilícitas.
7. Na linha de precedentes desta Corte, a ação penal deve ser
trancada quando fundada exclusivamente em provas obtidas por
violação do sigilo médico, pois a ilicitude dessas provas contamina
o processo desde a sua origem.
IV. DISPOSITIVO
8.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** af36183998ca05d3698c59b4c6e6d865fe497bceb33a59d59988dbcdaf3fbd70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 181907 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** af36183998ca05d3698c59b4c6e6d865fe497bceb33a59d59988dbcdaf3fbd70
- **SHA-256 do comentário:** c3b07b047d518ff3f8ad5a0643fa7fe6c0c58ad5e6082dc3647d60015dbcc2b8
