{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81949,"origem":"stj","sha256_origem":"5731ee75049faeadbd07245234778493d210bb8e9a4f12306e173843fd54e54a","registro_original":{"id_fonte":"000895715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205438","numero_registro":"202403755958","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nPRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECORRENTE FORAGIDO.\nINEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR PRESENTES.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE\nNOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE\nFIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso em habeas corpus. A defesa sustenta a\nocorrência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na\ntramitação processual, após desmembramento dos autos, e a ausência\nde requisitos para a manutenção da prisão preventiva, pleiteando sua\nrevogação ou substituição por medidas cautelares alternativas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se o atraso na tramitação\nprocessual constitui excesso de prazo a justificar o relaxamento da\nprisão preventiva; e (ii) se estão presentes os requisitos legais\npara a manutenção da prisão cautelar, especialmente em razão da\ngravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido\nna decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus\npróprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).\n4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na\ninicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser\nconhecido.\n5. Constatado que o recorrente está foragido há mais de três anos, o\nalegado excesso de prazo não pode ser atribuído ao juízo ou ao\nMinistério Público, pois a demora na tramitação processual decorre\nda própria conduta do réu, o que afasta a caracterização de\nconstrangimento ilegal.\n6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das\ncondutas atribuídas ao recorrente - imputado como líder de\norganização criminosa armada - e em sua periculosidade, evidenciada\npela reiteração delitiva e pela permanência em fuga, o que justifica\na custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a\naplicação da lei penal.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1e68163bb594502ce7dad76b25fcaaca76c47f69c425f329e394aabc24a346df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
