# Registro público: STJ — 1954717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2085443895edd79bf0d6e32be112f2a91fb67c79ab26986284237c557a0051f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822067
- **Número de registro na fonte:** 202102527006
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  TRANSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO. SÚMULA 240/STJ.
DESINTERESSE DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AUSENTE.  EXTINÇÃO
DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto em: 22/06/2021. Concluso ao gabinete
em: 10/09/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais.
- **Item 3 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se, mesmo sem
requerimento do executado, é possível extinguir a ação de execução
sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor quando a
decisão que julgou os embargos do devedor transitou em julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a
extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado
ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um
direito apenas do autor, mas também do réu, em determinadas
circunstâncias.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte tem admitido algumas exceções à
Súmula 240/STJ, como o abandono da Fazenda Pública na execução
fiscal não embargada ou quando não houver integração do requerido à
execução. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Em sede de embargos à execução, é facultado ao devedor apresentar
a sua defesa.
- **Item 7 (texto oficial):** Com o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à
execução, o crédito exequendo resta estabilizado, admitindo-se a sua
modificação apenas excepcionalmente.
- **Item 8 (texto oficial):** Julgados embargos à execução, entende-se que o interesse de dar
seguimento à execução é do credor, sendo desnecessário, portanto,
exigir-se o requerimento do devedor para extinguir a execução.
- **Item 9 (texto oficial):** Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, configura-se a desídia do
demandante que deixa de praticar ou cumprir diligências
indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30
dias.
- **Item 10 (texto oficial):** O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento
da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a
aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de
conhecimento à lide executiva.
- **Item 11 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, por conta da superveniência do trânsito
em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, bem como
por ter havido abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias,
desnecessário o requerimento do executado para extinguir a execução
sem resolução de mérito.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  TRANSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO. SÚMULA 240/STJ.
DESINTERESSE DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AUSENTE.  EXTINÇÃO
DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
1. Recurso especial interposto em: 22/06/2021. Concluso ao gabinete
em: 10/09/2021.
2. Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais.
3. O propósito recursal consiste em definir se, mesmo sem
requerimento do executado, é possível extinguir a ação de execução
sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor quando a
decisão que julgou os embargos do devedor transitou em julgado.
4. Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a
extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado
ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um
direito apenas do autor, mas também do réu, em determinadas
circunstâncias.
5. A jurisprudência desta Corte tem admitido algumas exceções à
Súmula 240/STJ, como o abandono da Fazenda Pública na execução
fiscal não embargada ou quando não houver integração do requerido à
execução. Precedentes.
6. Em sede de embargos à execução, é facultado ao devedor apresentar
a sua defesa.
7. Com o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à
execução, o crédito exequendo resta estabilizado, admitindo-se a sua
modificação apenas excepcionalmente.
8. Julgados embargos à execução, entende-se que o interesse de dar
seguimento à execução é do credor, sendo desnecessário, portanto,
exigir-se o requerimento do devedor para extinguir a execução.
9. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, configura-se a desídia do
demandante que deixa de praticar ou cumprir diligências
indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30
dias.
10. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento
da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a
aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de
conhecimento à lide executiva.
11. Na hipótese dos autos, por conta da superveniência do trânsito
em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, bem como
por ter havido abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias,
desnecessário o requerimento do executado para extinguir a execução
sem resolução de mérito.
12. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art771

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXTINÇÃO DO PROCESSO - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE
CONTRÁRIA - BILATERALIDADE DA AÇÃO)
   STJ - <<REsp 261789>>-MG
(EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DO AUTOR - REVELIA)
   STJ - <<REsp 440813>>-ES
(EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR - NECESSIDADE DE
REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO)
   STJ - <<REsp 1355277>>-MG,
         <<REsp 1756791>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1427832>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:240

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000240
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00485 PAR:00001 PAR:00006 ART:00771

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art771](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art771)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2206979](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121689/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3167459](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136445/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2504944](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60823/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.954.717 do STJ: ação de execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1954717/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.954.717 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de execução, título executivo extrajudicial e embargos à execução. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, julgado, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** adf0f3c8d8e5c222b5fa8a5474e3bc7cb6a8b71fc8b432d643ef19f3bcde62fc
- **SHA-256 do registro documental:** d2085443895edd79bf0d6e32be112f2a91fb67c79ab26986284237c557a0051f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1954717%2F)

### [REsp 1.977.579 do STJ: extinção do processo por abandono](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1977579/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.977.579 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de outubro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de extinção do processo por abandono, ausência de conteúdo decisório e ato meramente ordinatório. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** abandono, extincao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 77536392bdbd3de866d9c86b328bea122bb37bcb98d6c5c80d2006259cb5f70d
- **SHA-256 do registro documental:** d2085443895edd79bf0d6e32be112f2a91fb67c79ab26986284237c557a0051f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1977579%2F)

### [REsp 2.025.425 do STJ: título executivo extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2025425/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.025.425 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de março de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de título executivo extrajudicial, opção pela ação de conhecimento e título judicial. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** executivo, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 56fa14a2520e8d9a9bc27eaf625c41c3c513825b5e410260a5829b1308a3eb09
- **SHA-256 do registro documental:** d2085443895edd79bf0d6e32be112f2a91fb67c79ab26986284237c557a0051f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2025425%2F)

### [REsp 2.142.048 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2142048/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2142048%2F)

### [REsp 2.195.099 do STJ: título extrajudicial e abandono da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2195099/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2195099%2F)

### [REsp 2.206.979 do STJ: embargos à execução e abandono da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2206979/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2206979%2F)

### [REsp 2.211.239 do STJ: intimação pessoal da parte autora](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2211239/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2211239%2F)

### [Súmula 410 do STJ: intimação pessoal e multa diária](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-410/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-410%2F)

