{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81952,"origem":"stj","sha256_origem":"58581d7dc88f3d4586fd3459fada9ecad2145c6417f0d719d58a75eb076d227a","registro_original":{"id_fonte":"000895718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151569","numero_registro":"202402207557","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\nDOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.\nIMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA\n231/STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao recurso especial que alegava violação aos artigos 59\ne 65, III, \"d\", do Código Penal, em razão de o Tribunal de origem\nter aplicado a Súmula 231/STJ e, consequentemente, mantido a pena no\nmínimo legal, mesmo diante da atenuante de confissão espontânea. A\nparte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão ou sua\napreciação pelo colegiado, defendendo a necessidade de superação da\nSúmula 231/STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível\naplicar a atenuante de confissão espontânea para reduzir a pena\nabaixo do mínimo legal, em contrariedade ao entendimento consolidado\nna Súmula 231/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O entendimento consolidado na Súmula 231/STJ veda a redução da\npena aquém do mínimo legal em razão da incidência de circunstância\natenuante. Esse entendimento foi confirmado pela Terceira Seção do\nSTJ em 2024, rejeitando o cancelamento da súmula.\n4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 158 de repercussão\ngeral, assentou que a aplicação da Súmula 231/STJ não viola os\nprincípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da\nreserva legal.\n5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 190,\ntambém reitera que o critério trifásico de dosimetria da pena não\npermite a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal,\nrespeitando os limites estabelecidos pela lei penal.\n6. Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os\nfundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está\nem conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental\nnão merece provimento.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a824254da6fa4e5c0a5e6e339db19f8a20b1d7d06b2f6f9a9b610c4547faa1e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
