{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81955,"origem":"stj","sha256_origem":"3713b31ca19cadb48ef078c142061c8c7cf5e1735bcf97b93a685ef3f91dc54f","registro_original":{"id_fonte":"000895721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2367102","numero_registro":"202301766846","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2025-01-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nCULPABILIDADE VALORADA EM RAZÃO DE VEÍCULO PREPARADO PARA O\nTRANSPORTE DE DROGA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO MODUS OPERANDI, DA\nPARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS\n(SOFISTICAÇÃO DO TRANSPORTE). REGIME SEMIABERTO ADEQUADO PELO\nMONTANTE DE PENA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, com satisfação dos requisitos\nde admissibilidade, interposto contra decisão que manteve a\ncondenação por tráfico de drogas, com exasperação da pena- base e\nnegativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.\n2. O acórdão recorrido considerou o uso de veículo especialmente\npreparado para o transporte de drogas como fundamento para o aumento\nda pena e afastou a aplicação do tráfico privilegiado devido à\nsuposta participação do réu em organização criminosa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber\nse o uso de veículo preparado para transporte de drogas justifica a\nexasperação da pena-base e se a negativa da minorante do tráfico\nprivilegiado foi devidamente fundamentada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 4. O uso de veículo especialmente preparado\npara o transporte de drogas é considerado fundamento idôneo para o\naumento da pena-base, conforme precedentes do STJ.\n5. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada\nna participação do réu em organização criminosa, evidenciada pela\nsofisticação do modus operandi para o deslocamento de 1500 km,\npagamento de R$5.000,00, além de despesas pagas por terceiro\nenvolvido e pela quantidade de droga apreendida (44kg de maconha).\n6. É adequado o regime semiaberto fixado, dado o montante de pena (5\nanos e 10 meses de reclusão), o que ainda impede a pretendida\nsubstituição por pena restritiva de direitos.\n7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria\nreexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial,\nconforme Súmula 7 do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e12b2c0c1eee01bb56eb9309bb6a643231d2c1598513221026dba44bf3cd2bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
