# Registro público: STJ — 2367102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2025-01-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3713b31ca19cadb48ef078c142061c8c7cf5e1735bcf97b93a685ef3f91dc54f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895721
- **Número de registro na fonte:** 202301766846
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CULPABILIDADE VALORADA EM RAZÃO DE VEÍCULO PREPARADO PARA O
TRANSPORTE DE DROGA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO MODUS OPERANDI, DA
PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS
(SOFISTICAÇÃO DO TRANSPORTE). REGIME SEMIABERTO ADEQUADO PELO
MONTANTE DE PENA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, com satisfação dos requisitos
de admissibilidade, interposto contra decisão que manteve a
condenação por tráfico de drogas, com exasperação da pena- base e
negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido considerou o uso de veículo especialmente
preparado para o transporte de drogas como fundamento para o aumento
da pena e afastou a aplicação do tráfico privilegiado devido à
suposta participação do réu em organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se o uso de veículo preparado para transporte de drogas justifica a
exasperação da pena-base e se a negativa da minorante do tráfico
privilegiado foi devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O uso de veículo especialmente preparado
para o transporte de drogas é considerado fundamento idôneo para o
aumento da pena-base, conforme precedentes do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada
na participação do réu em organização criminosa, evidenciada pela
sofisticação do modus operandi para o deslocamento de 1500 km,
pagamento de R$5.000,00, além de despesas pagas por terceiro
envolvido e pela quantidade de droga apreendida (44kg de maconha).
- **Item 6 (texto oficial):** É adequado o regime semiaberto fixado, dado o montante de pena (5
anos e 10 meses de reclusão), o que ainda impede a pretendida
substituição por pena restritiva de direitos.
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CULPABILIDADE VALORADA EM RAZÃO DE VEÍCULO PREPARADO PARA O
TRANSPORTE DE DROGA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO MODUS OPERANDI, DA
PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS
(SOFISTICAÇÃO DO TRANSPORTE). REGIME SEMIABERTO ADEQUADO PELO
MONTANTE DE PENA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, com satisfação dos requisitos
de admissibilidade, interposto contra decisão que manteve a
condenação por tráfico de drogas, com exasperação da pena- base e
negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
2. O acórdão recorrido considerou o uso de veículo especialmente
preparado para o transporte de drogas como fundamento para o aumento
da pena e afastou a aplicação do tráfico privilegiado devido à
suposta participação do réu em organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se o uso de veículo preparado para transporte de drogas justifica a
exasperação da pena-base e se a negativa da minorante do tráfico
privilegiado foi devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O uso de veículo especialmente preparado
para o transporte de drogas é considerado fundamento idôneo para o
aumento da pena-base, conforme precedentes do STJ.
5. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada
na participação do réu em organização criminosa, evidenciada pela
sofisticação do modus operandi para o deslocamento de 1500 km,
pagamento de R$5.000,00, além de despesas pagas por terceiro
envolvido e pela quantidade de droga apreendida (44kg de maconha).
6. É adequado o regime semiaberto fixado, dado o montante de pena (5
anos e 10 meses de reclusão), o que ainda impede a pretendida
substituição por pena restritiva de direitos.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 3713b31ca19cadb48ef078c142061c8c7cf5e1735bcf97b93a685ef3f91dc54f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2367102 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3713b31ca19cadb48ef078c142061c8c7cf5e1735bcf97b93a685ef3f91dc54f
- **SHA-256 do comentário:** ae323e0af18d6ab369e75bd4fa2dd0ecffe4572256712a3c24b796b916d5140a
