{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81956,"origem":"stj","sha256_origem":"68ba0ee3478da6145015c2c00f6f4b0405bd9db9ae4d58c5ea97d3073de982cb","registro_original":{"id_fonte":"000895722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2376353","numero_registro":"202301912636","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2025-01-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.\nMODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA. APROXIMADAMENTE 100 GRAMAS DE MACONHA. DESTINAÇÃO\nCOMERCIAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DO\nREDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.\nI. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Alagoas que aplicou a fração de 1/6\npara a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem motivação\nadequada.\n2. O acórdão recorrido fundamentou a modulação da fração de redução\nna variedade de entorpecentes e no fracionamento em pequenas\nporções, apesar de o crime envolver apenas maconha, conforme laudo\ntoxicológico e denúncia do Ministério Público.\nII. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em\ndefinir se a fração mínima de 1/6 aplicada pelo Tribunal de origem\nobserva o princípio da proporcionalidade diante da gravidade da\nconduta e se a fração máxima de 2/3 deveria ser aplicada em função\nda quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos.\nIII. Razões de decidir 4. A aplicação da fração de 1/6 não se\njustifica pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos,\nque caracterizam o agravado como pequeno traficante, cabendo a\naplicação da fração máxima de 2/3. O crime de tráfico de drogas que\nresultou na condenação do acusado não envolveu dois ou mais tipos de\ndrogas, mas apenas maconha, encontrada em 100 porções e 06 \"dólares\nde maconha\" (pequena quantidade), com massa total aproximada de 100\ngramas. O acórdão recorrido errou ao apontar a existência de crime\nde tráfico envolvendo drogas de múltiplas variedades, pelo que esse\nfundamento, invocado para modular a fração da causa de diminuição de\npena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é inválido.\n5. O fracionamento da droga em pequenas porções, revelando sua\ndestinação comercial e \"a proximidade do acusado com atividades\nilícitas\", decididamente, constitui motivação genérica e abstrata,\npor trata-se de modo de execução necessário e normal para a prática\ndo crime de tráfico de drogas, ou seja, elementos já valorados pelo\nLegislador no momento da tipificação do crime.\nO modo de execução do crime de tráfico, inerente ao fato criminoso,\nconsiderado pelo Legislador na tipificação do crime, não pode ser\nconsiderado para modular a fração de redução da causa de diminuição\ndo tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem.\n6. A jurisprudência do STJ orienta que, quando não há circunstâncias\nagravantes relevantes, a pequena quantidade de droga apreendida\npermite a modulação da pena pela fração de 2/3. No caso, levando em\nconta a primariedade do acusado, seus bons antecedentes, a ausência\nde elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou\nque integre organização criminosa , o fato de ter a posse de\naproximadamente 100 gramas de maconha revela que ele é um pequeno\ntraficante e que a causa de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado deve ser aplicada à razão de 2/3 (dois terços).\nIV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para aplicar a\nfração de 2/3 na causa especial de diminuição de pena do § 4º do\nartigo 33 da Lei n. 11.343/2006.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c2b2ac27c797d65e5276d87b81ddec2763ca7ea2f126afe87bc5a9392f3aec9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"68ba0ee3478da6145015c2c00f6f4b0405bd9db9ae4d58c5ea97d3073de982cb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
