# Registro público: STJ — 2376353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2025-01-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68ba0ee3478da6145015c2c00f6f4b0405bd9db9ae4d58c5ea97d3073de982cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895722
- **Número de registro na fonte:** 202301912636
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. APROXIMADAMENTE 100 GRAMAS DE MACONHA. DESTINAÇÃO
COMERCIAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DO
REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que aplicou a fração de 1/6
para a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem motivação
adequada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido fundamentou a modulação da fração de redução
na variedade de entorpecentes e no fracionamento em pequenas
porções, apesar de o crime envolver apenas maconha, conforme laudo
toxicológico e denúncia do Ministério Público.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em
definir se a fração mínima de 1/6 aplicada pelo Tribunal de origem
observa o princípio da proporcionalidade diante da gravidade da
conduta e se a fração máxima de 2/3 deveria ser aplicada em função
da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos.
III. Razões de decidir 4. A aplicação da fração de 1/6 não se
justifica pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos,
que caracterizam o agravado como pequeno traficante, cabendo a
aplicação da fração máxima de 2/3. O crime de tráfico de drogas que
resultou na condenação do acusado não envolveu dois ou mais tipos de
drogas, mas apenas maconha, encontrada em 100 porções e 06 "dólares
de maconha" (pequena quantidade), com massa total aproximada de 100
gramas. O acórdão recorrido errou ao apontar a existência de crime
de tráfico envolvendo drogas de múltiplas variedades, pelo que esse
fundamento, invocado para modular a fração da causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é inválido.
- **Item 5 (texto oficial):** O fracionamento da droga em pequenas porções, revelando sua
destinação comercial e "a proximidade do acusado com atividades
ilícitas", decididamente, constitui motivação genérica e abstrata,
por trata-se de modo de execução necessário e normal para a prática
do crime de tráfico de drogas, ou seja, elementos já valorados pelo
Legislador no momento da tipificação do crime.
O modo de execução do crime de tráfico, inerente ao fato criminoso,
considerado pelo Legislador na tipificação do crime, não pode ser
considerado para modular a fração de redução da causa de diminuição
do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ orienta que, quando não há circunstâncias
agravantes relevantes, a pequena quantidade de droga apreendida
permite a modulação da pena pela fração de 2/3. No caso, levando em
conta a primariedade do acusado, seus bons antecedentes, a ausência
de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou
que integre organização criminosa , o fato de ter a posse de
aproximadamente 100 gramas de maconha revela que ele é um pequeno
traficante e que a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado deve ser aplicada à razão de 2/3 (dois terços).
IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para aplicar a
fração de 2/3 na causa especial de diminuição de pena do § 4º do
artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. APROXIMADAMENTE 100 GRAMAS DE MACONHA. DESTINAÇÃO
COMERCIAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DO
REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que aplicou a fração de 1/6
para a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem motivação
adequada.
2. O acórdão recorrido fundamentou a modulação da fração de redução
na variedade de entorpecentes e no fracionamento em pequenas
porções, apesar de o crime envolver apenas maconha, conforme laudo
toxicológico e denúncia do Ministério Público.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em
definir se a fração mínima de 1/6 aplicada pelo Tribunal de origem
observa o princípio da proporcionalidade diante da gravidade da
conduta e se a fração máxima de 2/3 deveria ser aplicada em função
da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos.
III. Razões de decidir 4. A aplicação da fração de 1/6 não se
justifica pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos,
que caracterizam o agravado como pequeno traficante, cabendo a
aplicação da fração máxima de 2/3. O crime de tráfico de drogas que
resultou na condenação do acusado não envolveu dois ou mais tipos de
drogas, mas apenas maconha, encontrada em 100 porções e 06 "dólares
de maconha" (pequena quantidade), com massa total aproximada de 100
gramas. O acórdão recorrido errou ao apontar a existência de crime
de tráfico envolvendo drogas de múltiplas variedades, pelo que esse
fundamento, invocado para modular a fração da causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é inválido.
5. O fracionamento da droga em pequenas porções, revelando sua
destinação comercial e "a proximidade do acusado com atividades
ilícitas", decididamente, constitui motivação genérica e abstrata,
por trata-se de modo de execução necessário e normal para a prática
do crime de tráfico de drogas, ou seja, elementos já valorados pelo
Legislador no momento da tipificação do crime.
O modo de execução do crime de tráfico, inerente ao fato criminoso,
considerado pelo Legislador na tipificação do crime, não pode ser
considerado para modular a fração de redução da causa de diminuição
do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem.
6. A jurisprudência do STJ orienta que, quando não há circunstâncias
agravantes relevantes, a pequena quantidade de droga apreendida
permite a modulação da pena pela fração de 2/3. No caso, levando em
conta a primariedade do acusado, seus bons antecedentes, a ausência
de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou
que integre organização criminosa , o fato de ter a posse de
aproximadamente 100 gramas de maconha revela que ele é um pequeno
traficante e que a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado deve ser aplicada à razão de 2/3 (dois terços).
IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para aplicar a
fração de 2/3 na causa especial de diminuição de pena do § 4º do
artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2376353 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 68ba0ee3478da6145015c2c00f6f4b0405bd9db9ae4d58c5ea97d3073de982cb
- **SHA-256 do comentário:** a669285bfa350c259e20c0ecf0f8a489ce33c88bd0759e33188dc98c80d730f7
