# Registro público: STJ — 2551636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2025-01-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81957/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d0673a7e992dba350848e057e3a0c7e534e0a9027d5c1fb553016e48a6980a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895723
- **Número de registro na fonte:** 202400183037
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CRIME DE
RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental
interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula
n. 182 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No presente regimental, a defesa alega que, ao contrário do
afirmado pela decisão agravada, o Tribunal de origem não teria feito
qualquer menção ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, mas, tão somente,
à Súmula n. 7 deste Sodalício, de forma que teria havido a devida e
integral impugnação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A defesa não impugnou de forma específica
e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Salienta-se que, embora não tenha feito expressa referência à
Súmula n. 83 do STJ, o Tribunal de origem afirmou, de forma clara,
que o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inaplicabilidade
do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa. Dessa
feita, era necessário que a defesa, nas razões do agravo em recurso
especial, refutasse o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo,
demonstrando, se fosse o caso, que tal entendimento não representava
a jurisprudência firmada do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CRIME DE
RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental
interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula
n. 182 do STJ.
2. No presente regimental, a defesa alega que, ao contrário do
afirmado pela decisão agravada, o Tribunal de origem não teria feito
qualquer menção ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, mas, tão somente,
à Súmula n. 7 deste Sodalício, de forma que teria havido a devida e
integral impugnação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A defesa não impugnou de forma específica
e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. Salienta-se que, embora não tenha feito expressa referência à
Súmula n. 83 do STJ, o Tribunal de origem afirmou, de forma clara,
que o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inaplicabilidade
do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa. Dessa
feita, era necessário que a defesa, nas razões do agravo em recurso
especial, refutasse o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo,
demonstrando, se fosse o caso, que tal entendimento não representava
a jurisprudência firmada do STJ.
6. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2551636 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0d0673a7e992dba350848e057e3a0c7e534e0a9027d5c1fb553016e48a6980a2
- **SHA-256 do comentário:** deee6e1b072a28bbc5f1ffc4475d07e8b75a443da03f2437373df4e15b3a68c0
