{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81963,"origem":"stj","sha256_origem":"8ce5960c6cf3c3afed529bb24667b0893561ae962f31b0ce9ecb5d6f466b2f6b","registro_original":{"id_fonte":"000895729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"949766","numero_registro":"202403705410","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES\nDO MONITORAMENTO ELETRÔNICO FALTA GRAVE. IMPOSIÇÕES DE CONSECTÁRIAS\nLEGAIS DECORRENTES. INTERRUPÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. HABEAS\nCORUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO\nCONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,\nvisando afastar a interrupção do cumprimento da pena em razão de\ndescumprimento das condições de monitoramento eletrônico durante\nprisão domiciliar.\n2. O Juízo das Execuções reconheceu a prática de falta grave pelo\ndescumprimento das condições da prisão domiciliar, determinando a\nregressão do regime prisional e a perda de 1/4 dos dias remidos,\nalém da interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para\ncada violação do monitoramento eletrônico.\n3. O Tribunal de origem negou provimento aos embargos infringentes,\nmantendo a decisão de interrupção da pena por cada violação do\nmonitoramento eletrônico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se é legal a interrupção\ndo cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada descumprimento\ndas condições de monitoramento eletrônico, em face da ausência de\nprevisão legal para tal sanção.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a\ninterrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada\nviolação do monitoramento eletrônico, por ausência de previsão\nlegal.\n6. O descumprimento das condições de monitoramento eletrônico\nconfigura falta grave, sujeitando o apenado às sanções previstas na\nLei de Execução Penal, como regressão de regime e perda de dias\nremidos, mas não à interrupção da pena por cada violação.\n7. A imposição de sanção não prevista em lei é considerada ilegal,\ndevendo ser afastada.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA\nAFASTAR A INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM RELAÇÃO A CADA DIA\nDE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2a39db15e15326299cc71e43503856c3254f79086b684e2daf05df8d49112b81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
