# Registro público: STJ — 2689934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67e876f03a5b47ebe3c723fdf34c6fbe999670b658f5673267d0bdf39ff2930a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895731
- **Número de registro na fonte:** 202402532306
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STF E SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, com
fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não
conhecer do recurso especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No presente regimental, a defesa alega que o acórdão recorrido
foi enfrentado em todos os seus termos e que não é necessário o
revolvimento fático probatório para analisar o pedido absolutório.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se: (i) a alegação de violação constitucional pode ser analisada em
recurso especial; (ii)  o recurso especial pode ser conhecido
quando os fundamentos da peça recursal não trazem referência ao
contido no acórdão recorrido ; (iii) se a análise de pedido
absolutório demanda o revolvimento fático probatório.
III. Razões de decidir4. A alegação de violação ao dispositivo
constitucional refoge do âmbito de análise do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Incide no caso concreto a Súmula n. 284/STF porque as razões do
recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido, não
enfrentando o fundamento de que a revisão criminal, que reitera
pedido já enfrentado pelo Tribunal a quo, sem apresentação de provas
novas, não deve ser conhecida.
- **Item 6 (texto oficial):** Para o enfrentamento da tese veiculada no recurso especial, no
sentido de que as provas seriam insuficientes para a condenação,
seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "Não é atribuição desta Corte discorrer a
respeito de violações a dispositivos constitucionais". "Se as razões
recursais estão dissociadas do acórdão recorrido o óbice da Súmulas
284/STF impede a análise do mérito recursal".  "Para entender-se
pela absolvição por insuficiência probatória seria necessário o
revolvimento de fatos e provas o que é incabível no recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LVII; CPP, arts 156,
caput, e  386, II, V, VI e VII. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.009/CE, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no REsp n.
1.827.941/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
16/3/2020 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.377.408/RJ, Rel.  Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STF E SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, com
fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não
conhecer do recurso especial.
2. No presente regimental, a defesa alega que o acórdão recorrido
foi enfrentado em todos os seus termos e que não é necessário o
revolvimento fático probatório para analisar o pedido absolutório.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se: (i) a alegação de violação constitucional pode ser analisada em
recurso especial; (ii)  o recurso especial pode ser conhecido
quando os fundamentos da peça recursal não trazem referência ao
contido no acórdão recorrido ; (iii) se a análise de pedido
absolutório demanda o revolvimento fático probatório.
III. Razões de decidir4. A alegação de violação ao dispositivo
constitucional refoge do âmbito de análise do recurso especial.
5. Incide no caso concreto a Súmula n. 284/STF porque as razões do
recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido, não
enfrentando o fundamento de que a revisão criminal, que reitera
pedido já enfrentado pelo Tribunal a quo, sem apresentação de provas
novas, não deve ser conhecida.
6. Para o enfrentamento da tese veiculada no recurso especial, no
sentido de que as provas seriam insuficientes para a condenação,
seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "Não é atribuição desta Corte discorrer a
respeito de violações a dispositivos constitucionais". "Se as razões
recursais estão dissociadas do acórdão recorrido o óbice da Súmulas
284/STF impede a análise do mérito recursal".  "Para entender-se
pela absolvição por insuficiência probatória seria necessário o
revolvimento de fatos e provas o que é incabível no recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LVII; CPP, arts 156,
caput, e  386, II, V, VI e VII. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.009/CE, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no REsp n.
1.827.941/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
16/3/2020 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.377.408/RJ, Rel.  Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
