{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81966,"origem":"stj","sha256_origem":"74b6f7b1aad6dafd986e2fd01bc11ce3d4c56b6d9e652704c3e27ccec4a22f9b","registro_original":{"id_fonte":"000895732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2685569","numero_registro":"202402474670","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.\nCONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL.\nNULIDADE NÃO VERIFICADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e\nnegar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. O\nagravante foi condenado por violação sexual mediante fraude, com\npena redimensionada para 3 anos e 6 meses de reclusão em regime\ninicial semiaberto.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve supressão de vontade da vítima para o fim de caracterização\ndo crime de violação sexual mediante fraude, considerando que a\ndefesa alegou que o próprio ofendido afirmou ter gostado do\nrelacionamento no início, o qual durou por anos.\n3. A questão em discussão também envolve a alegação de nulidade\nprocessual por ausência de intimação da defesa para sustentação oral\nna ocasião do julgamento da apelação.\n4. Também se discute a sustentada ausência de fundamentação idônea\npara a fixação do regime inicial semiaberto.\nIII. Razões de decidir5. O Tribunal de Justiça concluiu que a\nprática do crime de violação sexual mediante fraude foi devidamente\ncomprovada, com base em declarações coerentes do ofendido e\ndepoimentos testemunhais.\n6. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, para a\nconfiguração do delito previsto no art. 215 do CP, não é necessário\nanular completamente o consentimento da vítima, bastando que sua\nlivre manifestação de vontade esteja viciada, fato que foi\nconstatado pelo Tribunal de origem no caso em epígrafe.\n7. Tendo a Corte a quo concluído pela existência de elementos\nsuficientes para a condenação do agravante, não há falar em\npossibilidade de revisão da decisão por este Sodalício, em razão da\nnecessidade de reexame fático-probatório, vedado pelo óbice da\nSúmula n. 7 do STJ.\n8. Não há nulidade por ausência de sustentação oral quando a defesa,\ndevidamente intimada acerca da data do julgamento, não apresentou\npedido expresso para a realização do ato, além de não ter sido\ndemonstrado efetivo prejuízo ao réu.\n9. A tese de ausência de fundamentação idônea para a fixação de\nregime inicial mais gravoso não foi prequestionada pelo Tribunal de\norigem. Ainda assim, a fixação do regime inicial semiaberto foi\njustificada pela presença de circunstância judicial desfavorável,\nmesmo com a pena inferior a 4 anos de reclusão.\nIV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Para a configuração do delito de violação\nsexual mediante fraude, basta que a livre manifestação de vontade da\nvítima esteja viciada. 2. Não há nulidade por ausência de\nsustentação oral quando a defesa não apresenta pedido expresso e não\ndemonstra efetivo prejuízo. 3. A tese absolutória esbarra no óbice\nda Súmula n. 7 do STJ. 4. A fixação de regime inicial semiaberto é\njustificada por circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com\npena inferior a 4 anos.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 215; CP, art. 226, II;\nCP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno HC 767.899/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n25.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.765.521/SP, Rel. Min. João Otávio\nde Noronha, Quinta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no REsp\nn. 2.036.737/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; STJ, AgRg no REsp n.\n1.918.901/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo\nSoares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"99ecae78a5a3943bb61a2c436245cad64d9a74f1d026d7c0d445d4bc03b4880b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
