# Registro público: STJ — 2685569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74b6f7b1aad6dafd986e2fd01bc11ce3d4c56b6d9e652704c3e27ccec4a22f9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
NULIDADE NÃO VERIFICADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. O
agravante foi condenado por violação sexual mediante fraude, com
pena redimensionada para 3 anos e 6 meses de reclusão em regime
inicial semiaberto.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve supressão de vontade da vítima para o fim de caracterização
do crime de violação sexual mediante fraude, considerando que a
defesa alegou que o próprio ofendido afirmou ter gostado do
relacionamento no início, o qual durou por anos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão também envolve a alegação de nulidade
processual por ausência de intimação da defesa para sustentação oral
na ocasião do julgamento da apelação.
- **Item 4 (texto oficial):** Também se discute a sustentada ausência de fundamentação idônea
para a fixação do regime inicial semiaberto.
III. Razões de decidir5. O Tribunal de Justiça concluiu que a
prática do crime de violação sexual mediante fraude foi devidamente
comprovada, com base em declarações coerentes do ofendido e
depoimentos testemunhais.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, para a
configuração do delito previsto no art. 215 do CP, não é necessário
anular completamente o consentimento da vítima, bastando que sua
livre manifestação de vontade esteja viciada, fato que foi
constatado pelo Tribunal de origem no caso em epígrafe.
- **Item 7 (texto oficial):** Tendo a Corte a quo concluído pela existência de elementos
suficientes para a condenação do agravante, não há falar em
possibilidade de revisão da decisão por este Sodalício, em razão da
necessidade de reexame fático-probatório, vedado pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Não há nulidade por ausência de sustentação oral quando a defesa,
devidamente intimada acerca da data do julgamento, não apresentou
pedido expresso para a realização do ato, além de não ter sido
demonstrado efetivo prejuízo ao réu.
- **Item 9 (texto oficial):** A tese de ausência de fundamentação idônea para a fixação de
regime inicial mais gravoso não foi prequestionada pelo Tribunal de
origem. Ainda assim, a fixação do regime inicial semiaberto foi
justificada pela presença de circunstância judicial desfavorável,
mesmo com a pena inferior a 4 anos de reclusão.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Para a configuração do delito de violação
sexual mediante fraude, basta que a livre manifestação de vontade da
vítima esteja viciada. 2. Não há nulidade por ausência de
sustentação oral quando a defesa não apresenta pedido expresso e não
demonstra efetivo prejuízo. 3. A tese absolutória esbarra no óbice
da Súmula n. 7 do STJ. 4. A fixação de regime inicial semiaberto é
justificada por circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com
pena inferior a 4 anos."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 215; CP, art. 226, II;
CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 767.899/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
25.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.765.521/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no REsp
n. 2.036.737/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; STJ, AgRg no REsp n.
1.918.901/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
NULIDADE NÃO VERIFICADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. O
agravante foi condenado por violação sexual mediante fraude, com
pena redimensionada para 3 anos e 6 meses de reclusão em regime
inicial semiaberto.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve supressão de vontade da vítima para o fim de caracterização
do crime de violação sexual mediante fraude, considerando que a
defesa alegou que o próprio ofendido afirmou ter gostado do
relacionamento no início, o qual durou por anos.
3. A questão em discussão também envolve a alegação de nulidade
processual por ausência de intimação da defesa para sustentação oral
na ocasião do julgamento da apelação.
4. Também se discute a sustentada ausência de fundamentação idônea
para a fixação do regime inicial semiaberto.
III. Razões de decidir5. O Tribunal de Justiça concluiu que a
prática do crime de violação sexual mediante fraude foi devidamente
comprovada, com base em declarações coerentes do ofendido e
depoimentos testemunhais.
6. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, para a
configuração do delito previsto no art. 215 do CP, não é necessário
anular completamente o consentimento da vítima, bastando que sua
livre manifestação de vontade esteja viciada, fato que foi
constatado pelo Tribunal de origem no caso em epígrafe.
7. Tendo a Corte a quo concluído pela existência de elementos
suficientes para a condenação do agravante, não há falar em
possibilidade de revisão da decisão por este Sodalício, em razão da
necessidade de reexame fático-probatório, vedado pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
8. Não há nulidade por ausência de sustentação oral quando a defesa,
devidamente intimada acerca da data do julgamento, não apresentou
pedido expresso para a realização do ato, além de não ter sido
demonstrado efetivo prejuízo ao réu.
9. A tese de ausência de fundamentação idônea para a fixação de
regime inicial mais gravoso não foi prequestionada pelo Tribunal de
origem. Ainda assim, a fixação do regime inicial semiaberto foi
justificada pela presença de circunstância judicial desfavorável,
mesmo com a pena inferior a 4 anos de reclusão.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Para a configuração do delito de violação
sexual mediante fraude, basta que a livre manifestação de vontade da
vítima esteja viciada. 2. Não há nulidade por ausência de
sustentação oral quando a defesa não apresenta pedido expresso e não
demonstra efetivo prejuízo. 3. A tese absolutória esbarra no óbice
da Súmula n. 7 do STJ. 4. A fixação de regime inicial semiaberto é
justificada por circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com
pena inferior a 4 anos."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 215; CP, art. 226, II;
CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 767.899/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
25.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.765.521/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no REsp
n. 2.036.737/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; STJ, AgRg no REsp n.
1.918.901/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
