{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81968,"origem":"stj","sha256_origem":"d39b8a69e2460a8e3ae69ee4f2cca125f4bedebdf4cd230eecaf2df5c0dacbfe","registro_original":{"id_fonte":"000895734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2708141","numero_registro":"202402872316","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.\nCRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE\nDESCLASSIFICATÓRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com\nfundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.\nII. Questão em discussão2. A defesa reitera as razões de mérito do\nseu recurso especial, no sentido da inaptidão do documento falso\npara enganar terceiros (tese de crime impossível), bem da ocorrência\nde crime de falsificação de documento particular e não público\n(tese de desclassificação).\nIII. Razões de decidir3. O Tribunal de origem, em sede própria de\nreexame dos fatos, afastou o argumento defensivo de ocorrência de\ncrime impossível e afirmou que a falsificação não era grosseira,\npois não seria perceptível, de plano, por qualquer pessoa. Inviável\nalterar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias sem\nesbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n4. O acórdão recorrido consignou que a falsificação recaiu sobre\ndocumento público,  \"tendo em vista que se trata de um suposto\nparecer emitido pela Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos,\ndirecionado ao Prefeito de Catanduva\". Dessa forma, correta a\nsubsunção da conduta ao crime do art. 304, com as penas do art. 297,\nambos do CP.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A inversão do entendimento do Tribunal a quo\nacerca da inexistência de crime impossível por ausência de\nfalsidade grosseira demanda revisão fático-probatória, vedada\nconforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Inviável a desclassificação do crime\nde falsificação de documento público para o de falsificação de\ndocumento particular quando se trata de documento supostamente\nemitido por funcionário público\".\nDispositivos relevantes citados: CP, art. 17, art. 297 e art. 304\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.850/SP,\nrelator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n13/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgRg nos EDcl no REsp n.\n1.788.579/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n12/8/2020, DJe de 26/8/2020;REsp n. 1.757.386/DF, relator Ministro\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab734d76c87f7bb8ccb8679f6742c692bdc6f96593b2f3bc4fce7df02744dde5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
