# Registro público: STJ — 2708141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81968/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d39b8a69e2460a8e3ae69ee4f2cca125f4bedebdf4cd230eecaf2df5c0dacbfe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE
DESCLASSIFICATÓRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com
fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão2. A defesa reitera as razões de mérito do
seu recurso especial, no sentido da inaptidão do documento falso
para enganar terceiros (tese de crime impossível), bem da ocorrência
de crime de falsificação de documento particular e não público
(tese de desclassificação).
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem, em sede própria de
reexame dos fatos, afastou o argumento defensivo de ocorrência de
crime impossível e afirmou que a falsificação não era grosseira,
pois não seria perceptível, de plano, por qualquer pessoa. Inviável
alterar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias sem
esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido consignou que a falsificação recaiu sobre
documento público,  "tendo em vista que se trata de um suposto
parecer emitido pela Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos,
direcionado ao Prefeito de Catanduva". Dessa forma, correta a
subsunção da conduta ao crime do art. 304, com as penas do art. 297,
ambos do CP.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inversão do entendimento do Tribunal a quo
acerca da inexistência de crime impossível por ausência de
falsidade grosseira demanda revisão fático-probatória, vedada
conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Inviável a desclassificação do crime
de falsificação de documento público para o de falsificação de
documento particular quando se trata de documento supostamente
emitido por funcionário público".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17, art. 297 e art. 304
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.850/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgRg nos EDcl no REsp n.
1.788.579/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
12/8/2020, DJe de 26/8/2020;REsp n. 1.757.386/DF, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE
DESCLASSIFICATÓRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com
fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão2. A defesa reitera as razões de mérito do
seu recurso especial, no sentido da inaptidão do documento falso
para enganar terceiros (tese de crime impossível), bem da ocorrência
de crime de falsificação de documento particular e não público
(tese de desclassificação).
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem, em sede própria de
reexame dos fatos, afastou o argumento defensivo de ocorrência de
crime impossível e afirmou que a falsificação não era grosseira,
pois não seria perceptível, de plano, por qualquer pessoa. Inviável
alterar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias sem
esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido consignou que a falsificação recaiu sobre
documento público,  "tendo em vista que se trata de um suposto
parecer emitido pela Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos,
direcionado ao Prefeito de Catanduva". Dessa forma, correta a
subsunção da conduta ao crime do art. 304, com as penas do art. 297,
ambos do CP.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inversão do entendimento do Tribunal a quo
acerca da inexistência de crime impossível por ausência de
falsidade grosseira demanda revisão fático-probatória, vedada
conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Inviável a desclassificação do crime
de falsificação de documento público para o de falsificação de
documento particular quando se trata de documento supostamente
emitido por funcionário público".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17, art. 297 e art. 304
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.850/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgRg nos EDcl no REsp n.
1.788.579/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
12/8/2020, DJe de 26/8/2020;REsp n. 1.757.386/DF, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
