# Registro público: STJ — 2666271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a602c7eea7b903b998d06695503f7fcacd73229535c15d7cd04cb82b3eb4c07

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895735
- **Número de registro na fonte:** 202402123552
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM
PROVAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. OPÇÃO DOS JURADOS.  RESSONÂNCIA
COM AS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por homicídio qualificado tentado, com base
em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na fase
judicial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante pode ser mantida com base em provas
colhidas na fase inquisitorial, corroboradas por depoimentos
prestados na fase judicial, sob o crivo do contraditório.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A defesa alega que os votos dos jurados são contrários às provas
dos autos, uma vez que a principal testemunha de acusação não
ratificou seus depoimentos em juízo.
III. Razões de decidir4. A condenação não se baseou exclusivamente
em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em
depoimentos prestados na fase de instrução preliminar e em plenário
de júri, sob o crivo do contraditório.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte de origem considerou suficiente o acervo probatório,
incluindo o termo de reconhecimento de pessoa e a confissão
espontânea do agravante, corroborada por depoimentos da vítima e
testemunhas.
- **Item 6 (texto oficial):** Verificar se a opção dos jurados encontra ou não ressonância no
conjunto probatório dos autos, demanda necessariamente o
revolvimento de provas, o que é vedado nesta instância, nos termos
da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A condenação pode se basear em provas
colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por elementos
colhidos na fase judicial, sob o crivo do contraditório. 2.
Verificar se a opção dos jurados encontra ou não ressonância no
conjunto probatório dos autos, demanda necessariamente o
revolvimento de provas, o que é vedado nesta instância, nos termos
da Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 547.220/SP, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.12.2019; STJ, AgRg no HC
933.680/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.013.003/RS, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM
PROVAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. OPÇÃO DOS JURADOS.  RESSONÂNCIA
COM AS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por homicídio qualificado tentado, com base
em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na fase
judicial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante pode ser mantida com base em provas
colhidas na fase inquisitorial, corroboradas por depoimentos
prestados na fase judicial, sob o crivo do contraditório.
3. A defesa alega que os votos dos jurados são contrários às provas
dos autos, uma vez que a principal testemunha de acusação não
ratificou seus depoimentos em juízo.
III. Razões de decidir4. A condenação não se baseou exclusivamente
em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em
depoimentos prestados na fase de instrução preliminar e em plenário
de júri, sob o crivo do contraditório.
5. A Corte de origem considerou suficiente o acervo probatório,
incluindo o termo de reconhecimento de pessoa e a confissão
espontânea do agravante, corroborada por depoimentos da vítima e
testemunhas.
6. Verificar se a opção dos jurados encontra ou não ressonância no
conjunto probatório dos autos, demanda necessariamente o
revolvimento de provas, o que é vedado nesta instância, nos termos
da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A condenação pode se basear em provas
colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por elementos
colhidos na fase judicial, sob o crivo do contraditório. 2.
Verificar se a opção dos jurados encontra ou não ressonância no
conjunto probatório dos autos, demanda necessariamente o
revolvimento de provas, o que é vedado nesta instância, nos termos
da Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 547.220/SP, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.12.2019; STJ, AgRg no HC
933.680/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.013.003/RS, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2666271 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5a602c7eea7b903b998d06695503f7fcacd73229535c15d7cd04cb82b3eb4c07
- **SHA-256 do comentário:** 318be26d9047feb5b1eacf84b9f7f3a8070afe49ab6e8369799ed1e9f6373f30
