# Registro público: STJ — 2682182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aaecc19a428431711c9cc2a899809f34f0cfa6e5e2354b5a83b45678b1f1847e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 187 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DA CORTE ORIGINÁRIA. SÚMULA
N. 123/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na
ausência de preparo, resultando em deserção.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante requereu assistência judiciária gratuita no
recurso especial, mas não comprovou a hipossuficiência nem recolheu
as custas no prazo determinado pela Corte de origem.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para determinar a comprovação da hipossuficiência é
do ministro relator do STJ e se a ausência de recolhimento do
preparo recursal, após intimação, configura deserção.
III. Razões de decidir4. O reconhecimento da deserção é atribuição
do Tribunal a quo quando da verificação dos pressupostos gerais e
infraconstitucionais, conforme a Súmula n. 123 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve
ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de
pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
- **Item 6 (texto oficial):** O pedido de justiça gratuita, mesmo que formulado a qualquer
tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores,
conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. O reconhecimento da deserção é atribuição
do Tribunal a quo quando da verificação dos pressupostos gerais e
infraconstitucionais. 2. O pedido de justiça gratuita não retroage
para alcançar encargos processuais anteriores. 3. A ausência de
recolhimento do preparo recursal, após intimação, configura deserção
do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 99, § 7º; CPC, art.
1007, § 4º; CPP, art. 806, § 2º; Súmulas n. 123 e n. 187 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no Ag 1.388.904/MG, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012; STJ, REsp
421.052/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 22/4/2003.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 187 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DA CORTE ORIGINÁRIA. SÚMULA
N. 123/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na
ausência de preparo, resultando em deserção.
2. A parte agravante requereu assistência judiciária gratuita no
recurso especial, mas não comprovou a hipossuficiência nem recolheu
as custas no prazo determinado pela Corte de origem.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para determinar a comprovação da hipossuficiência é
do ministro relator do STJ e se a ausência de recolhimento do
preparo recursal, após intimação, configura deserção.
III. Razões de decidir4. O reconhecimento da deserção é atribuição
do Tribunal a quo quando da verificação dos pressupostos gerais e
infraconstitucionais, conforme a Súmula n. 123 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve
ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de
pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
6. O pedido de justiça gratuita, mesmo que formulado a qualquer
tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores,
conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. O reconhecimento da deserção é atribuição
do Tribunal a quo quando da verificação dos pressupostos gerais e
infraconstitucionais. 2. O pedido de justiça gratuita não retroage
para alcançar encargos processuais anteriores. 3. A ausência de
recolhimento do preparo recursal, após intimação, configura deserção
do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 99, § 7º; CPC, art.
1007, § 4º; CPP, art. 806, § 2º; Súmulas n. 123 e n. 187 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no Ag 1.388.904/MG, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012; STJ, REsp
421.052/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 22/4/2003.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
