{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81972,"origem":"stj","sha256_origem":"fdebb2fe2f452cf2f9f38dcb476530c57c1da004be4fd59e21c1b680c8201e8d","registro_original":{"id_fonte":"000895738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2667031","numero_registro":"202402136149","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. ÔNUS DA PROVA DA\nDEFESA SOBRE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a\ncondenação por roubo majorado pelo uso de arma de fogo, conforme\nart. 157, § 2º-A, do Código Penal.\n2. A decisão agravada baseou-se na inversão do ônus da prova quanto\nà alegação de uso de simulacro de arma de fogo, cabendo à defesa\ncomprovar a ineficácia ou a natureza de brinquedo do artefato.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse, diante da alegação de uso de simulacro de arma de fogo, cabe à\ndefesa o ônus de comprovar a ausência de potencial lesivo do\nartefato utilizado no crime de roubo.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça estabelece que, quando a vítima relata o uso de arma de\nfogo, cabe à defesa o ônus de provar que o artefato era um simulacro\nou não possuía potencial lesivo, conforme art. 156 do Código de\nProcesso Penal.\n5. A defesa não apresentou provas suficientes para afastar a\nmajorante do uso de arma de fogo, mantendo-se, assim, a condenação.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Cabe à defesa o ônus de comprovar que o\nartefato utilizado no roubo era um simulacro ou não possuía\npotencial lesivo, quando a vítima relata o uso de arma de fogo.\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 157, § 2º-A; CPP, art.\n156.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 856.894/SP,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ,\nAgRg no HC 497.298/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 11.04.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"610b92b4a3ed8bcbe9c61c2b3a47bb1cd6ddf498f26802d678e32ac0cc29e7c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
