# Registro público: STJ — 2667031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdebb2fe2f452cf2f9f38dcb476530c57c1da004be4fd59e21c1b680c8201e8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. ÔNUS DA PROVA DA
DEFESA SOBRE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação por roubo majorado pelo uso de arma de fogo, conforme
art. 157, § 2º-A, do Código Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada baseou-se na inversão do ônus da prova quanto
à alegação de uso de simulacro de arma de fogo, cabendo à defesa
comprovar a ineficácia ou a natureza de brinquedo do artefato.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se, diante da alegação de uso de simulacro de arma de fogo, cabe à
defesa o ônus de comprovar a ausência de potencial lesivo do
artefato utilizado no crime de roubo.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que, quando a vítima relata o uso de arma de
fogo, cabe à defesa o ônus de provar que o artefato era um simulacro
ou não possuía potencial lesivo, conforme art. 156 do Código de
Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A defesa não apresentou provas suficientes para afastar a
majorante do uso de arma de fogo, mantendo-se, assim, a condenação.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Cabe à defesa o ônus de comprovar que o
artefato utilizado no roubo era um simulacro ou não possuía
potencial lesivo, quando a vítima relata o uso de arma de fogo.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 157, § 2º-A; CPP, art.
156.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 856.894/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ,
AgRg no HC 497.298/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 11.04.2019.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. ÔNUS DA PROVA DA
DEFESA SOBRE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação por roubo majorado pelo uso de arma de fogo, conforme
art. 157, § 2º-A, do Código Penal.
2. A decisão agravada baseou-se na inversão do ônus da prova quanto
à alegação de uso de simulacro de arma de fogo, cabendo à defesa
comprovar a ineficácia ou a natureza de brinquedo do artefato.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se, diante da alegação de uso de simulacro de arma de fogo, cabe à
defesa o ônus de comprovar a ausência de potencial lesivo do
artefato utilizado no crime de roubo.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que, quando a vítima relata o uso de arma de
fogo, cabe à defesa o ônus de provar que o artefato era um simulacro
ou não possuía potencial lesivo, conforme art. 156 do Código de
Processo Penal.
5. A defesa não apresentou provas suficientes para afastar a
majorante do uso de arma de fogo, mantendo-se, assim, a condenação.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Cabe à defesa o ônus de comprovar que o
artefato utilizado no roubo era um simulacro ou não possuía
potencial lesivo, quando a vítima relata o uso de arma de fogo.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 157, § 2º-A; CPP, art.
156.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 856.894/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ,
AgRg no HC 497.298/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 11.04.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
