{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81975,"origem":"stj","sha256_origem":"7f18589c15fe46510d99a4c0cce2846c84f511b50177217b44c7f77e680ab7c4","registro_original":{"id_fonte":"000895741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2629899","numero_registro":"202401633378","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CRIME\nANTERIOR GRAVE. MEDIDA NÃO RECOMENDADA . AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no\nart. 932, III, do CPC. A defesa sustenta a possibilidade de\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos, alegando que a reincidência do agravante é em crime\ndiverso.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a reincidência genérica do agravante impede a substituição da\npena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando\na condenação anterior por tráfico de drogas.\nIII. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias negaram a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos, fundamentando que a condenação anterior por tráfico de\ndrogas torna a medida não socialmente recomendável.\n4. A jurisprudência desta Corte considera idônea a fundamentação que\nnega a substituição da pena em casos de reincidência em crimes\ngraves, como o de tráfico de drogas.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A reincidência, ainda que genérica, em crime\ngrave, como tráfico de drogas, constitui fundamento idôneo para\nnegar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva\nde direitos\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; CP, art. 44, §\n3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp\n1.992.859/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado\nem 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 521.639/SC, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7be0bcadc8a665a210faefa9dbe5facec929276dd63f4417307dde7e17d566fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
